Instrução Normativa SRF nº 25, de 23 de fevereiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 24/02/1989, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o recolhimento mensal devido pelas pessoas físicas nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713/88.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e Lei nº 7.730 de 31 de janeiro de 1989. RESOLVE:
1. Está sujeita ao recolhimento mensal do imposto de renda pessoa física que receber:
a) rendimentos e ganhos de capital de outras pessoas físicas, que não tenham sido tributados na fonte no País;
b) rendimentos e ganhos da capital de fontes situadas no exterior.
c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães notários, oficiais públicos é outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
d) rendimentos auferidos pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas:
e) importâncias recebidas a título de alimentos ou pensões, a cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
2. Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, devem ser tributados pelos condôminos ou cônjuges proporcionalmente i parte que cada um detiver.
3. No caso de o contribuinte receber de outras pessoas físicas rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a:
a) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte os passageiros.
4. O rendimento bruto corresponderá a 10% (dez por cento) do rendimento auferido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente Habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por elas extraídos.
5. No caso de aluguéis de imóveis não serão considerados no rendimento bruto:
a) o valor dos impostos, taxas a emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago peia locação do imóvel sublocado,
c) as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento, e
d) as despesas de condomínio.
6. Os titulares dos serviços notariais e de registro, desde que mantenham escrituração das receitas a das despesas, considerarão como rendimento bruto os emolumentos recebidos diminuídos.-
a) da remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas a previdenciários:
b) dos emolumentos pagos a terceiros;
c) das despesas de custeio necessárias á manutenção dos serviços notarial o a do registro.
7. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, de outras pessoas físicas, o rendimento bruto correspondera ao valor desses rendimentos, deduzido das despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
8. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensão em cumprimento de acordo ou decisão judiciai, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
b) o valor de NC$ 27.68 (vinte e sete cruzados novos e sessenta e oito centavos) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes
c) a parte dos pagamentos feitos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais que exceder a 5% (cinco por cento) do rendimento bruto submetido a incidência do recolhimento mensal.
9. Cada cônjuge poderá deduzir seus dependentes até o limite de 5 (cinco) sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo.
9.1. Não poderão ser dependentes as pessoas que aufiram rendimentos submetidos á tributação. Para tanto, basta que o rendimento esteja sujeito à incidência do imposto, ainda que exclusivamente na fonte, sendo irrelevante a inexistência de imposto a pagar, em virtude da dedução da parcela prevista no item I do art. 25 da Lei nº 7.713/88.
9.2. Poderão, entretanto, ser dependentes as pessoas que aufiram rendimentos não tributáveis, tais como, os rendimentos representados peio valor dos bens havidos por doação ou herança ou pelo valor dos juros de cadernetas de poupança que não exceda, em cada mês, ao limite de NCz$ 415,00 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).
10. No cálculo do recolhimento mensal, as deduções previstas no item 8 somente poderão ser efetuadas:
a) quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos pelo contribuinte, sujeitos á tributação na fonte pagadora; ou
b) pelo valor que tiver ultrapassado a base de cálculo desse imposto descontado na fonte.
10.1. Quando o montante dos pagamentos a que se referem as letras "a” e "c" do Item 8 ultrapassar o valor da base de cálculo do imposto, em cada mês, o excedente poderá ser deduzido para determinar a base de cálculo no mês subsequente, juntamente com os pagamentos do próprio mês, no que ultrapassar, no caso de despesas médicas, a 5% (cinco por cento) do rendimento bruto relativo ao mês da dedução.
11. A dedução prevista no item 8 letra "c", restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes econômicos, quando não aufiram rendimentos tributáveis.
11.1. Para fins desta dedução consideram-se também os pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados á cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.
11.2. Não se inclui nesta dedução as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
11.3. A dedução é condicionada a que os pagamentos estejam comprovados por documento, em poder do contribuinte, que indique nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC-MF de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário do pagamento for pessoa física, na falta de documentação, ser anotado o cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
11.1. Dentre os pagamentos a que se refere a letra "c" do item 8 serão admitidos os realizados no exterior, convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data do pagamento.
12. O imposto de renda será calculado mediante utilização da seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo           Alíquota      Parcela a Deduzir (NCz$)
Até 415.20                         -                                      -
De 415,21 a 1.384,00      10                      41,25
Acima de 1.384,00           25                   249,12
12.1. Para determinação de base de cálculo e do imposto de renda serão considerados os centavos.
13. No caso de rendimentos e ganho de capital recebidos de fontes situadas no exterior poderá ser deduzido do imposto, calculado na forma do art. 25 da Lei nº 7.713/88, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.
13.1. A compensação não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.
13.2. Os rendimentos em moeda estrangeira e o respectivo imposto deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do recebimento, crédito, pagamento, remessa ou emprego, ou taxa de câmbio em que tornem efetivamente realizados as operações.
14. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do primeiro mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos, mediante preenchimento do DARF com o código "0190” - Recolhimento mensal e complementação mensal".
14.1. No mês de fevereiro de 1989 poderá ser efetuado o pagamento até o dia 28 de fevereiro de 1989, sem qualquer acréscimo;
14.2. A pessoa física que mantém a condição domiciliados no País e ausente no exterior, a serviço do País, prestando serviços como assalariado ou por motivo de estudo (RIR/80, art. 13, parágrafos 1º e 3º e art. 17), poderá efetuar o recolhimento do imposto até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao do recebimento dos rendimentos,
15. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto no prazo do item 14 desta Instrução Normativa sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto, ou da diferença dele, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora de 30% (trinta por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado.
15.1. A multa de mora será reduzida para 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento;
16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se aos rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1989.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.