Instrução Normativa SRF nº 24, de 17 de fevereiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 20/02/1989, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre operações de renda fixa e dá outras providências.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 43 e 47 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelos itens V e VI do artigo 33 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 e pelo artigo 29 da Medida Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, e o disposto nos artigos 30 e 31 desta Medida Provisória, RESOLVE:
1. O valor do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será apurado de conformidade com as normas constantes do anexo a este ato, nas situações nele previstas.
2. A redução da alíquota prevista no artigo 31 da Medida Provisória nº 038/89 é aplicável às operações de curto prazo, exceto as iniciadas e encerradas no mesmo dia (“day trade”), quando o beneficiário do rendimento se identificar e alcança os rendimentos relativos ao período de 13/02/89 a 15/03/89. Rendimentos em operações de curto prazo, cujos beneficiários optarem pelo anonimato, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento) se iniciadas e encerradas em dias distintos ou 40% (quarenta por cento) em se tratando de operação “day trade".
3. A alíquota de sete e meio por cento incidente sobre rendimentos produzidos a partir de 16/01/69 por aplicações, exceto de curto prazo, tributadas por alíquota maior que zero, efetuadas anteriormente a esta data, alcança operações encerradas a partir de 08/02/89, data de início da vigência da Medida Provisória no 038/89, exclusivamente quando o beneficiário do rendimento se identificar.
4. O enquadramento no conceito de curto prazo observará o prazo estabelecido pela legislação no início da operação. A alíquota de (quarenta por cento) incidente sobre operações (day trade) de que trata o item 1 letra "b", parágrafo 2º, do artigo 43 da Lei nº 7.713/88 não se aplica às operações de que trata o artigo 40 da mesma lei, que continuam tributadas a razão de vinte e cinco por cento.
5. Rendimentos periódicos, sujeitos à Incidência do imposto de renda na fonte no ato do pagamento ou crédito, terão as bases de cálculo determinadas de conformidade com a legislação aplicável e não são objeto das instruções constantes do anexo.
6. Relativamente aos rendimentos periódicos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, pagos ou creditados após 16/1/89 e correspondentes a período iniciado anteriormente àquela data , a determinação do valor do imposto de renda na fonte será procedida aplicando-se sobre a parcela de rendimentos pertinentes ao período até 16/1/89 a alíquota então prevista na legislação e, em relação aos rendimentos correspondentes ao período iniciado a partir 16/1/89 a alíquota de sete e meio por cento incidente sobre o rendimento bruto, desde que o beneficiário seja identificado.
7. Operações tendo por objeto LFT, anteriores a 16/1/89 e encerradas posteriormente àquela data, sujeitam-se à alíquota prevista na legislação de regência à data de início da operação, observado o prazo efetivo desta.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MÜSTAFA
ANEXO
Anexo unico da IN SRF nº 24-89.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.