Portaria
SRRF10
nº 432, de 30 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2019, seção 1, página 60)
"Dispõe sobre o atendimento aos advogados comprovadamente inscritos na seção da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB/RS) prestado pelas unidades de atendimento vinculadas à Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (SRRF10)."
Histórico de alterações
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º As Unidades de Atendimento vinculadas à Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal (SRRF10), deverão, excepcionalmente, atender advogados comprovadamente inscritos na seção da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul (OAB/RS) independentemente de agendamento prévio e na data do comparecimento, desde que no prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis anteriores à data de vencimento do prazo legal ou judicial, relativamente aos seguintes serviços quando prestados pela respectiva unidade:
I - Protocolização de impugnações, recursos, manifestações de inconformidade e documentos referentes à intimação com prazo, nos casos em que houver falha ou interrupção de funcionamento no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o que será comprovado por meio da impressão da tela demonstrando tal fato;
III - Solicitação de cópias de processos administrativos não disponibilizados no Portal e-CAC, excetuando-se os processos digitais;
IV - Solicitação de informações que visem atender requisições judiciais ou necessárias ao cumprimento de prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde que não haja acesso às referidas informações por outro canal de atendimento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB);
V - Solicitação de conversão de processos eletrônicos em digitais, necessários ao cumprimento de prazo para apresentação de manifestações de qualquer espécie pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º deste artigo.
(Retificado(a) em
12/11/2019)
V - Solicitação de conversão de processos eletrônicos em digitais, necessários ao cumprimento de prazo para apresentação de manifestações de qualquer espécie pelo contribuinte, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º As solicitações dos serviços previstos nesta portaria deverão ser feitas por escrito, acompanhado da comprovação, pelo requerente, da data do vencimento do prazo legal ou judicial e da respectiva procuração com poderes específicos para representação perante à RFB.
§ 2º A dispensa do reconhecimento de firma de documento para solicitação de serviços no âmbito da RFB obedecerá ao disposto na Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
§ 3º A solicitação de conversão de processos eletrônicos em digitais, prevista no inciso VI, deverá ser realizada prioritariamente pelo Portal e-CAC, assim que o referido serviço esteja disponível, por meio de Procuração RFB.
(Retificado(a) em
12/11/2019)
§ 3º A solicitação de conversão de processos eletrônicos em digitais, prevista no inciso V, deverá ser realizada prioritariamente pelo Portal e-CAC, assim que o referido serviço esteja disponível, por meio de Procuração RFB.
§ 4º Exceto em relação ao previsto no inciso I, o atendimento de que trata esta portaria fica condicionado à apresentação da petição em até uma hora do encerramento do horário de atendimento ao público em geral.
§ 5º No caso de processos eletrônicos poderão ser solicitadas apenas cópias de Pedido de Restituição (PER), de declaração de Compensação (DCOMP) ou de extrato de parcelamentos.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.