Instrução Normativa SRF nº 9, de 18 de janeiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 19/01/1989, seção 1, página 0)  

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"Estabelece normas para os produtos do código 2402.20.9900 (cigarros)."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989 e a Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
I - Os preços dos produtos do item 2402.20.9900 (cigarros) da tabela anexa ao Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), ficam transformados para cruzados novos, e passam a ser os seguintes:
Classe A: NCZ$ 0,31       Classe B: NCZ$ 0,38    Classe C: NCZ$ 0,44
Classe D: NCZ$ 0,50      Classe E: NCZ$ 0,52    Classe F: NCZ$ 0,56
Classe G: NCZ$ 0,65      Classe H: NCZ$ 0,76    Classe I: NCZ$ 0,79
Classe J: NCZ$ 0,97
II - Valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidades:
II. 1 - Produtos selados com os preços fixados com base nesta Instrução Normativa:
Classe A: NCZ$ 13,95    Classe B: NCZ$ 17,10    Classe C: NCZ$ 19,80
Classe D: NCZ$ 22,50    Classe E: NCZ$ 23,40    Classe F: NCZ$ 25,20
Classe G: NCZ$ 29,25   Classe H: NCZ$ 34,20    Classe I: NCZ$ 35,55
Classe J: NCZ$ 43,65
II.2 - Produtos selados com os preços fixados com base na Instrução Normativa do SRF nº 175, de 07 de dezembro de 1988:
Classe A: NCZ$ 9,00    Classe B: NCZ$ 11,25    Classe C: NCZ$ 12,60
Classe D: NCZ$ 14,40    Classe E: NCZ$ 14,85    Classe F: NCZ$ 16,20
Classe G: NCZ$ 18,90    Classe H: NCZ$ 22,05    Classe I: NCZ$ 22,95
Classe J: NCZ$ 28,35
II.3 - Produtos selados com preços fixados com base na Instrução Normativa do SRF nº 167, de 09 de novembro de 1988:
Classe A: NCZ$ 7,11       Classe B: NCZ$ 8,82    Classe C: NCZ$ 10,22
Classe D: NCZ$ 11,66    Classe E: NCZ$ 11,93    Classe F: NCZ$ 13,05
Classe G: NCZ$ 15,08    Classe H: NCZ$ 17,64    Classe I: NCZ$ 18,23
Classe J: NCZ$ 22,50
III - Valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidades, quanto a aquisições efetuadas até 31/08/88:
III. 1 - Produtos selados com os preços fixados com base na Instrução Normativa do SRF nº 128, de 08/09/88:
Classe A: NCZ$ 3,53    Classe B: NCZ$ 4,43    Classe C: NCZ$ 5,20
Classe D: NCZ$ 5,90    Classe E: NCZ$ 6,02    Classe F: NCZ$ 6,68
Classe G: NCZ$ 7,64    Classe H: NCZ$ 8,93    Classe I: NCZ$ 9,20
Classe J: NCZ$ 11,41
III.2 - Produtos selados com os preços fixados com base na Instrução Normativa do SRF nº 153, de 13/10/88:
Classe A: NCZ$ 5,06    Classe B: NCZ$ 6,27    Classe C: NCZ$ 7,27
Classe D: NCZ$ 8,28    Classe E: NCZ$ 8,49    Classe F: NCZ$ 9,29
Classe G: NCZ$ 10,70    Classe H: NCZ$ 12,53    Classe I: NCZ$ 12,93
Classe J: NCZ$ 15,95
III. 3 - Produtos selados com os preços fixados com base na Instrução Normativa do SRF nº 167, de 09/11/88
Classe A: NCZ$ 6,55    Classe B: NCZ$ 8,12    Classe C: NCZ$ 9,38
Classe D: NCZ$ 10,71    Classe E: NCZ$ 10,97    Classe F: NCZ$ 11,99
Classe G: NCZ$ 13.85    Classe H: NCZ$ 16,22    Classe I: NCZ$ 16,76
Classe J: NCZ$ 20,68
III.4 - Produtos selados com os preços fixados com base na Instrução Normativa do SRF nº 175, de 07/12/88:
Classe A: NCZ$ 8,44    Classe B: NCZ$ 10,55    Classe C: NCZ$ 11,77
Classe D: NCZ$ 13,46    Classe E: NCZ$ 13,89    Classe F: NCZ$ 15,14
Classe G: NCZ$ 17,68    Classe H: NCZ$ 20,63    Classe I: NCZ$ 21,48
Classe J: NCZ$ 26,53
III.5 - Produtos selados com os preços fixados com base nesta Instrução Normativa:
Classe A: NCZ$ 13,39    Classe B: NCZ$. 16,40    Classe C: NCZ$ 18,97
Classe D: NCZ$ 21,56    Classe E: NCZ$ 22,44    Classe F: NCZ$ 24,14
Classe G: NCZ$ 28,03    Classe H: NCZ$ 32,78    Classe I: NCZ$ 34,08
Classe J: NCZ$ 4 1,83
IV – Permanecem as cores dos selos estabelecidas para as classes dos cigarros, conforme indicado na Instrução Normativa do SRF nº 175, de 07/12/88.
V - Os estoques de selos ou de produtos selados aqui referidos deverão ser apurados pela Fiscalização, conforme instruções do Coordenador do Sistema de Fiscalização.
VI - Para efeito de comercialização, os valores indicados nas tabelas anexas demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
VI.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
VI.2 - A "substituição" na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
VII - 0 Coordenador do Sistema de Fiscalização resolverá os casos omissos e baixará normas para o controle do ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa.
VIII - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
Anexo IN 9-1989.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.