Instrução Normativa SRF nº 7, de 16 de janeiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 17/01/1989, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte a partir de 16 de janeiro de 1989.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a dos artigos 27 a 35 da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte, a partir de 16 de janeiro de 1989, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos é tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas, será calculado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
2. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte poderão ser deduzidas:
2.1. as importâncias efetivamente pagas a título de pensões alimentícias, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
2.2. o valor de NCz$ 27.68 (vinte e sete cruzados novos e sessenta a oito centavos) por dependente, até o limite de 5 (cinco) dependentes.
2.3. até NCz$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis cruzados novos) no caso de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
2.4. a parte dos pagamentos feitos e médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais que exce-der a 5% (cinco por cento) do rendimento bruto.
2.5. as despesas com ação judicial necessária ao recebimento de rendimentos acumulados, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pela contribuinte, sem indenização.
3. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida no subitem 2.1, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins da determinação da base de cálculo, devendo o alimentante fornecer o comprovante do pagamento á fonte pagadora.
4. Cada cônjuge poderá deduzir seus dependentes até o limite de 5 (cinco), sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo mensal.
4.1. Para fins de desconto do imposto na fonte os beneficiários deverão informar á fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns,
a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
4.2. Fica vedada a dedução de dependente que aufira rendimento tributável no curso do mês de apuração.
5. A dedução prevista no subitem 2.4 restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes econômicos, quando não aufiram rendimentos tributáveis.
5.1. Para fins desta dedução consideram-se também os pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados á cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos a dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.
5.2. Não se inclui nesta dedução as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
5.3. A dedução é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CGC-MF de quem os recebeu, podendo quando o beneficiário do pagamento for pessoa física, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
5.4. Para efeito da dedução no cálculo do imposto na fonte o comprovante ou a indicação de que trata o subitem anterior deverá ser entregue a fonte pagadora, que ficará responsável por sua guarda e exibição ao fisco.
5.5. Quando o montante dos pagamentos ultrapassar o valor de base de cálculo ao imposto, em cada mês, o excedente poderá ser deduzi¬do para determinar a base de cálculo no mês subsequente, juntamente com os pagamentos do próprio mês, no que ultrapassar a 5% (cinco por cento) do rendimento bruto relativo ao mês de dedução.
6. Nos casos do item 3 e do e do subitem 5.4 a fonte pagadora poderá fixar um prazo para entrega do comprovante ou indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês. Após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte.
7. O imposto de renda e ser descontado pela fonte pagadora será calculado observado o seguinte:
a) se a base de cálculo for de até NCz$ 415,80 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos) o beneficiário está isento do imposto.
b) se a base de cálculo for de até NCz$ 1.384.00 (um mil trezentos e oitenta e quatro cruzados novos) será deduzida uma parcela equivalente a NCz$ 415.80 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos) e sobre o saldo remanescente incidirá e alíquota de 10% (dez por cento).
c) se a base de cálculo for superior a NCz$ 1.384.00 (um mil trezentos e oitenta e quatro cruzados novos) será deduzido uma parcela equivalente a NCz$ 996.48 (novecentos e noventa e seis cruzados novos e quarenta e oito centavos) e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
7.1. O imposto de renda poderá ser calculado mediante utilização da seguinte tabela progressiva, em substituição ao cálculo das letras "a" a "c" deste item:
BASE DE CÁCULO (NCz$) ALÍOUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR (NCZ$)
Até 415,20                                 ISENTO                                  -
de 415,21 a 1.384,00                     10                              41 ,52
Acima de 1.384,00                          25                             249,12
7.2. Para determinação da base de cálculo e do imposto de renda retido na fonte serão considerados os centavos.
7.3. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, havendo mais de um pagamento ou crédito no mês pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á e alíquota correspondente á soma dos rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, levando em conta os maiores já percebidos nesse mesmo mês e o valor do imposto retido anteriormente.
7.4. O valor de gratificação de Natal (13º salário) será totalmente tributado, por ocasião do pagamento ou crédito, á mesma alíquota a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão, não se aplicando a tributação no adiantamento de primeira parcele do mesmo.
7.5. Nos casos de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais co¬mo serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, as¬sistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, o imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente.
8. Estão isentos do imposto de renda, não se sujeitando ao imposto na fonte:
a) e alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
b) as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do de sede de trabalho;
c) as indenizações por acidentes de trabalho;
d) a indenização e o aviso prévio pagos por despedido ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei;
e) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programa de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
f) as contribuições empresariais a Plano de Poupança o investimento – PAIT;
g) o pecúlio o que fazem jus os aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário e os trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem 60 (sessenta) anos de idade, pago pelo INPS ao segurado ou a seus dependentes;
h) as pensões o ou proventos concedidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nºs 8.794/48 e 8.795/48, a Lei nº 2.579/55 e o art. 30 da Lei nº 4.242/63;
i) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço o os percebidos poios portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralesia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do doença do Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma:
j) ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
9. Não incidirá o imposto de rendo na fonte sobre os rendimentos relacionados a seguir:
a) rendimentos auferidos pelos garimpeiros, matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-lei nº 227/67, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
b) rendimentos pertinentes aos serviços notariais e de registro;
c) pensões alimentícias em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
9.1. Os rendimentos de que trata este item estão sujeitos ao pagamento do imposto nos termos do art. 66 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
10. No caso do o contribuinte auferir rendimentos de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
a) 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem e assemelhados.
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte de passageiros.
10.1. Apurado o valor do rendimento no forme deste item será determinada a base de cálculo nos termos do Item 2 desta instrução.
11. Fica revogada e Instrução Normativa nº 204, de 30 de dezembro de 1988.
REINALDO MÜSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.