Instrução Normativa SRF nº 6, de 11 de janeiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1989, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a apresentação da DIRF em formulário e fita magnética ou disquete.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
A Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF - informando os rendimentos pagos ou creditados por si ou como representante de terceiros, bem como o respectivo imposto da renda retido, será apresentada por:
a) cada estabelecimento das pessoas jurídicas do direito privado domiciliadas no país, inclusive as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, através de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
d) empresas individuais;
e) cartórios de justiça;
f) condomínios; e
g) pessoas físicas.
2. A DIRF será apresentada em formulário plano, fita magnética ou disquete, observadas as normas e as especificações técnicas estabelecidas oeste Instrução Normativa - IN.
3. Os formulários da DIRF no formato A4 (210 x 297 mm) e o Recibo de Entrega, no formato A4 (148 x 210 mm), serão impressos em papel off-set 76 g/m², dentro dos padrões normais de alvura, das cores:
a) Modelo I (Anexo I), para discriminação de beneficiários pessoa física, cor verde petróleo, catálogo Supercor nº 060691 ou similar;
b) Modelo II (Anexo II), para discriminação de beneficiários pessoa jurídica, cor violeta azulado, catálogo Supercor nº 060750 ou similar;
c) Modelo III (Anexo III), para retificação, cor marron fotográfico, catálogo Supercor nº 060888; e
d) Recibo de Entrega (Anexo IV), cor verde petróleo, catálogo Supercor nº 060691 ou similar.
3.1 - Os formulários acima descritos são os mesmos aprovados pela IN/SRF nº 003 de 06 de janeiro de 1988.
4. A DIRF será entregue na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante. O período de apresentação é:
a) entre 01.02.89 e 17.02.89 para a DIRF em formulário. A data limite de entrega é a constante da Tabela de Escalonamento (Anexo V), em função do último algarismo do número básico de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC - do Ministério da Fazenda;
b) entre 01.02.89 e 28.02.89 para a DIRF em fita magnética ou disquete - DIRFITA.
4.1 - A DIRF em formulário será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 1 (uma) via.
4-2 - A DIRFITA será entregue juntamente com 2 (duas) vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VIII), uma das quais será utilizada para indicação de recebimento em caráter condicional. Após verificação pela SRF de que foram observadas as especificações fixadas nesta IN, o Recibo de Entrega será emitido eletronicamente para os estabelecimentos aceitos.
4.3 - A DIRFITA entregue após o prazo fixado nesta IR somente será recepcionada pela SRF até 31.12.89. Após esta data, as informações deverão ser apresentadas em formulário.
5. A DIRF conterá as seguintes informações sobre os beneficiários dos rendimentos:
a) nome e número de inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CCC, valor dos rendimentos pagos, por código e trimestre, e o respectivo valor do imposto da renda retido; e
b) quantidade de beneficiários não identificados e o valor total dos respectivos rendimentos brutos e imposto da renda retido na fonte, por código e trimestre.
5.1 - Consideram-se beneficiários não identificados:
- as pessoas físicas e jurídicas com rendimentos tributados exclusivamente na fonte:
- aqueles às quais a lei faculta o anonimato; e
- os residentes no exterior.
6. A DIRFITA poderá conter diversos estabelecimentos, desde que pertencentes a mesma empresa.
7. Todos os valores informados na DIRF serão expressos com centavos.
8. Serão informados os rendimentos auferidos em todos os trimestres desde que, tenha ocorrido retenção de imposto em pelo menos um deles em qualquer estabelecimento da empresa.
8.1 - Não será incluído na DIRF o beneficiário de rendimento que não sofreu, em nenhum estabelecimento da empresa, retenção de imposto de renda na fonte.
8.2 - Será informado na DIRF o total do rendimento bruto tributável de uma determinada espécie pago a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte tenha servido da base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
8.3 - A fonte pagadora que, constante no ar. 11 das IN do SRF nº 62, 94 a 151/88, efetuou a retenção e o recolhimento trimestral, pela pessoa física, da diferença de imposto decorrente de percepção de rendimentos de mais de uma fonte de uma fonte pagadora do trimestre, deverá informar as DIRF, sob o código 9152 - Complementação Trimestral, os valores retidos por ele referentes a cada beneficiário.
9. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código da retenção, na DIRF de cada declarante.
9.1- O rendimento e a retenção referentes a empregado que trabalhou em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento, quer seja em formulário ou fita magnética/ disquete, exatamente pelos valores pagos e retidos em cada um deles.
10. Os estabelecimentos que, nos termos da IN/SRF nº 85, de 25 de outubro de 1985, tiveram seu recolhimento efetuado por outro estabelecimento não informarão na DIRF os valoras correspondentes aos códigos em que houve a centralização para o período considerado, os quais constarão na DIRF do estabelecimento centralizador.
11. Para títulos de crédito, serão informados os valores dos rendimentos reais pagos ou creditados em 1988, bem como o correspondente imposto retido.
12. Para os ganhos de aplicações financeiras de curto prazo será informado o rendimento bruto e o correspondente imposto retido.
13. O imposto referente a rendimentos de lucros distribuídos será declarado pelo valor retido independente de ter havido compensação do imposto retido na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
14. Tratando-se de remessa para o exterior, o valor a ser informado como rendimento bruto será sempre o que serviu de base para cálculo da retenção e não valor líquido remetido.
15. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
a) de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior à fusão ou à incorporação;
b) partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador, prestará as informações relativas a seu número de inscrição no CGC.
16. Os estabelecimentos que foram cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
a) de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob número de inscrição do CGC anterior à Cisão;
b) a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações relativas a seus beneficiários sob seu número de inscrição no CGC.
17. A empresa que encerrar suas atividades apresentará para todos os estabelecimentos a DIRF relativa ao período de 1º de janeiro até a data de encerramento, até 30 dias da data em que ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor no exercício.
18. Todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com o imposto de renda na fonte, serão conservados pelos estabelecimentos declarantes pelo prazo de cinco anos.
18.1 - O estabelecimento responsável pela entrega da DIRFITA manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos manterão, por cinco anos, listagem com as informações contidas na DIRFITA relativas aos respectivos pagamentos e retenções de imposto de renda na fonte.
19. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários Modelos I e II, bem como o Modelo III, de baixa utilização, de que trata a presente Instrução Normativa, mediante Termo de Compromisso apresentado às Superintendências Regionais da Receita Federal, através das Divisões de Informações Econômico-fiscais.
19.1 – No Termo de Compromisso constará que a empresa imprimirá os formulários atendendo às especificações de papel, cor e tamanho, bem como declaração de que não possui débito para com a Fazenda Nacional.
19.2 - A empresa impressora incluirá no rodapé dos formulários a sua razão social e o seu respectivo número de inscrição ao CGC.
19.3 – Os fotolitos dos Modelos I e II serão fornecidos, por empréstimo, pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, através de suas Divisões de Informações Econômico-Fiscais, e do Modelo III pela Coordenação da Informação Econômico-Fiscais.
19.4 - Os formulários em desacordo com os modelos e cores aprovados estão sujeitos à apreciação pelas Unidades da Secretaria da Receita Federal.
19.5 - Ficam revalidadas as autorizações concedida às empresas que imprimiram e comercializaram os formulários aprovados pela IN SRF nº 003, de 06 de janeiro de 1988.
20. A não apresentação de DIRF, a apresentação após o prazo fixado nesta IN ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas implicará na aplicação das penalidades regulamentares.
21. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-fiscais baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
22. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
REINALDO MUSTAFA
Nota Normas: Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 10.01.1989.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.