Instrução Normativa SRF nº 5, de 09 de janeiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 10/01/1989, seção 1, página 0)  

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O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, resolve:
1. Na contagem dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, observar-se-á que os mesmos só se iniciem e se vençam em dia útil.
2. É facultado ao contribuinte o pagamento do imposto ou contribuição, antes do vencimento do prazo previsto no artigo 3º da referida Lei:
2.1 O pagamento do imposto ou contribuição, expresso em moeda nacional, segundo os valores apurados à data da ocorrência do fato gerador, poderá ser feito até o dia previsto para que seja convertido em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional-OTN.
2.2 0 pagamento do imposto ou contribuição, expresso em quantidade de OTN, até a data de vencimento prevista no artigo 3º da citada Lei, será feito mediante a reconversão em moeda nacional, segundo o valor da OTN vigente no dia do efetivo pagamento.
3. O pagamento do imposto ou contribuição, após o decurso do prazo fixado no artigo 3º da mencionada Lei, será feito mediante a reconversão em moeda nacional, segundo o valor da OTN vigente no dia do efetivo pagamento, com os seguintes acréscimos:
3.1 Multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do vencimento, e calculada sobre o valor resultante da reconversão referida neste item.
3.2 Juros de Mora, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor resultante da reconversão referida neste item.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.