Instrução Normativa SRF nº 4, de 09 de janeiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 10/01/1989, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por fundos em condomínio ou clubes de investimento, a partir de 1/1/89.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e tendo em vista o disposto no artigo 43, § 6º letras “a" e “d", combinado com o artigo 46 e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, bem como as normas das Instruções Normativas do SRF nº 197, de 29 de dezembro de 1988, e nº 202, de 30 de dezembro de 1988, RESOLVE:
I - A partir de 01.01.89 os rendimentos, inclusive de curto prazo, dividendos e ganhos de capital auferidos por fundos em condomínio ou clubes de investimento estão isentos do imposto de renda na fonte, no ato de seu pagamento ou crédito pelo emitente ou aceitante, exceto quando:
a) pertinentes a títulos ou aplicações integrantes das carteiras dos fundos em condomínio ou clubes de investimento e relativos ao período até a data imediatamente anterior aquela em que teve início a isenção prevista no artigo 46 da Lei nº 7.713, de 22/12/88; e
b) produzidos por títulos, aplicações ou obrigações que originalmente não foram emitidas ou contratadas sob a forma nominativa não endossável ou escritural que assegure sua identificação.
II - Em relação a letra "a" do item I, o imposto de renda na fonte será apurado pela administradora do fundo em condomínio ou clube de investimento para recolhimento na forma do item II, do artigo 1º da Lei nº 7.691, de 15.12.88, considerando-se para fins da contagem de prazo a data em que lhe forem pagos ou creditados os rendimentos periódicos ou a data da cessão ou liquidação do título ou aplicação.
III - A administradora fica responsável, nos termos do artigo 128 da Lei nº 5.172, de 25.10.66, pela insuficiência de pagamento do imposto que se obriga a recolher, sujeitando-se às penalidades e encargos dela decorrentes devendo, ainda, manter à disposição da Secretaria da Receita Federal demonstrativo da apuração do imposto de renda na fonte.
IV - Na situação mencionada na letra "b" do item I, o imposto será retido e recolhido pela fonte pagadora, nos termos do § 6°, do artigo 43 combinado com o § único, do artigo 46, ambos da Lei nº 7.713/88.
V - Para fins da retenção do imposto de renda na fonte quando do resgate da quota, nos termos da letra "a" do § 6º do artigo 43, da Lei nº 7.713/88, na determinação do rendimento real a que se refere o parágrafo 4º, do mesmo artigo, em se tratando de fundo de renda fixa, exceto de curto prazo, o índice de atualização monetária será calculado observando-se:
a) em relação às quotas adquiridas após o fundo ter-se enquadrado na isenção de que trata o artigo 46 da Lei nº 7.713/88, considerar-se-ão os valores da OTN diária vigentes na data da quota utilizada para aplicação (base) e na data da quota utilizada para o resgate (final);
b) em relação às quotas existentes antes da vigência da isenção referida e que vierem a ser resgatadas posteriormente ao enquadramento do fundo na sistemática de retenção do imposto de renda na fonte nos termos da letra "a", do § 6º, do artigo 43 da Lei nº 7.713/88, será considerado como base do índice o valor diário da OTN na data da quota Imediatamente anterior à data em que se iniciou a isenção.
VI - 0s itens III e IV da Instrução Normativa do SRF nº 202, de 30.12.88, passam a vigorar com as seguintes redações:
“III - Os resultados, positivos ou negativos, das aplicações em valores mobiliários de renda variável, Isentos de imposto de renda por força do inciso 11, do artigo 22 da Lei nº 7.713/68, a que se reporta o item I, não afetam, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate das quotas, os valores do rendimento real pertinente à aplicação em títulos de renda fixa, bem como dos dividendos, ganhos de capital e outros rendimentos sujeitos à tributação, auferidos pelo fundo em condomínio ou clube de investimento.
IV - Os dividendos distribuídos aos quotistas, não tributados na pessoa jurídica por força do § 5º do artigo 35 da Lei nº 7.713/88, submetem-se à incidência do imposto de renda a alíquota de vinte e cinco por cento."
VII - Revogam-se as disposições dos itens 4 letra "b", 6 e 7 da Instrução Normativa do SRF nº 121, de 29.09.88.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.