Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 111, de 15 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2019, seção 1, página 16)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

(Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 93, de 15 de julho de 2021)
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 10010.060463/0719-15, resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 72/SPE/2016, de 21 de março de 2019 do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 22 de março de 2019.
EMPRESA: SE NARANDIBA S.A.
CNPJ nº: 10.337.920/0001-53
CEI nº: Não possui, ( art.19, II, "c" e o art 26, I, ambos da IN RFB 971/2009).
NOME DO PROJETO: Reforços na Subestação Narandiba (Resolução Autorizativa ANEEL n° 7.485, de 27 de novembro de 2018).
ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão nº 004/2009-ANEEL - celebrado em 28 de janeiro de 2009, combinado com art.4º, da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Transmissão de Energia.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: com início previsto para 07/12/2018 e término previsto para 07/12/2020.
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º. A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.