Ato Declaratório Executivo DRF/LON nº 52, de 17 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2019, seção 1, página 90)  

Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Londrina-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. art. 6º, inciso I, alínea "b" da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na redação dada pela Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, considerando o que consta do processo administrativo fiscal nº 11634.720201/2019-13, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do contribuinte L.D. DE OLIVEIRA COM PRESENTES LTDA, de CNPJ nº 11.663.568/0001-09, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, tendo em vista a ocorrência da hipótese de exclusão prevista no artigo 29, inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, procedendo-se a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional, com observância das demais disposições aplicáveis, em especial o Art. 29, § 3 º da Lei Complementar n° 123/2006 e Art. 83, inciso I e §1º, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá efeito a partir de 1º de Janeiro de 2015, vigendo nos três anos-calendário subseqüentes ao da exclusão, nos termos do que preceituam o § 1° do Art. 29, da Lei Complementar n° 123/2006 e o Art. 84, inciso IV, da Resolução CGSN n° 140/2018, estando assegurado ao contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta publicação, manifestar por escrito, sua inconformidade, relativamente ao procedimento acima, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba-PR.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo do artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva.
WALTER SEIJI HIRAYAMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.