Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 177, de 15 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2019, seção 1, página 40)  

Concede Registro Especial - Papel Imune.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, no uso das atribuições que lhe conferem o §7º do art. 270, atividade "de benefícios fiscais - Registro Especial - Controle Aduaneiro", c/c com o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018 (DOU de 24/07/2018, seção 1, página 170), declara:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento abaixo qualificado o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, para a atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, observados os § 2º, I, II e III, e § 3º da supracitada instrução normativa:
I - Registro Especial nº: GP-03101/177
II - Estabelecimento Beneficiário: EDITORA PREMIUS LTDA.
III - CNPJ: 06.067.027/0001-88
IV - Endereço: Rua Manuelito Moreira, 55, CEP 60.025-210, Fortaleza - CE.
V - Processo administrativo nº: 10380.729.870/2017-47.
Art. 2º O referido Regime Especial - Regpi - é concedido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, devendo ser renovado nos termos do artigo 10 da supracitada instrução normativa.
Art. 3º Sem prejuízo da observância dos demais regramentos constantes da supracitada instrução normativa, deve ser observado (a) que a comercialização de papel imune feita a detentores do Regpi faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009; (b) que as alterações havidas no quadro societário ou em qualquer elemento de identificação da pessoa jurídica detentora do Regpi devem ser comunicadas à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento do ato no registro de comércio e (c) que a pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi fica obrigada à apresentação da DIF - Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre calendário.
Art. 4º Constatado o não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º, parágrafo único, incisos I a III, no que couber, e dos arts. 11, 17 e 18, parágrafo único da IN RFB nº 1817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.