Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7056, de 11 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2019, seção 1, página 21)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARQUES EÓLICOS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARQUES EÓLICOS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem apuradas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARQUES EÓLICOS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PARQUES EÓLICOS. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Pis/Pasep.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem apuradas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44-Cosit, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019 (D.O.U DE 20/02/2019).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art.10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.