Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7053, de 05 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2019, seção 1, página 20)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS.
A importação de mercadoria com a marca de cliente parceiro aposta ao lado de sua própria marca, por si só, não caracteriza uma importação por encomenda, caso a marca aposta não seja passível de determinar com exclusividade o cliente encomendante que irá comercializar sobredito produto. Todavia, situação diversa ocorre quando a mercadoria importada vem identificada com os dados individualizadores de uma determinada empresa (nome empresarial, CNPJ ou marca que identifique com exclusividade a empresa que irá negociar o produto), pois, nessas hipóteses, pode-se presumir que a mercadoria tem um destino final certo, restando configurada a importação por encomenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando se refere a fatos genéricos, sem que identifique o(s) dispositivo(s) da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, inciso I e 18, inciso II.

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS.
A importação de mercadoria com a marca de cliente parceiro aposta ao lado de sua própria marca, por si só, não caracteriza uma importação por encomenda, caso a marca aposta não seja passível de determinar com exclusividade o cliente encomendante que irá comercializar sobredito produto. Todavia, situação diversa ocorre quando a mercadoria importada vem identificada com os dados individualizadores de uma determinada empresa (nome empresarial, CNPJ ou marca que identifique com exclusividade a empresa que irá negociar o produto), pois, nessas hipóteses, pode-se presumir que a mercadoria tem um destino final certo, restando configurada a importação por encomenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando se refere a fatos genéricos, sem que identifique o(s) dispositivo(s) da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, inciso I e 18, inciso II.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.