Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6030, de 07 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 10/10/2019, seção 1, página 56)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.257, DE 2016. EFICÁCIA.
As disposições normativas atinentes à prorrogação da licença-paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257, de 2016, são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença-paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 282, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.257/2016, arts. 38, 39 e 40.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.257, DE 2016. EFICÁCIA.
As disposições normativas atinentes à prorrogação da licença-paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257, de 2016, são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença-paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 282, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.257/2016, arts. 38, 39 e 40.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.