Solução de Consulta Cosit nº 268, de 24 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 30/09/2019, seção 1, página 50)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA A CONSUMIDOR FINAL.
Não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - substituição tributária (ICMS-ST), no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e devido ao Estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 2000, em relação às posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
A consulta sobre procedimentos administrativos de pedido de restituição de indébito deve ser declarada ineficaz, considerando não envolver dúvidas de interpretação da legislação tributária federal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI); Parecer Normativo CST nº 341, de 1971; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986; Lei Complementar nº 87, de 1996; Convênio ICMS nº 51, de 2000 e IN RFB nº 1.396, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.