Instrução Normativa RFB nº 1910, de 23 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2019, seção 1, página 67)  

Dispõe sobre o controle aduaneiro de bens destinados à construção da Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, entre as cidades de Foz do Iguaçu, no Brasil, e Puerto Presidente Franco, no Paraguai.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o Decreto nº 6.676, de 4 de dezembro de 2008, e conforme previsão constante no art. 8º, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos aduaneiros para a movimentação de bens destinados à construção da Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, entre as cidades de Foz do Iguaçu, na República Federativa do Brasil, e Puerto Presidente Franco, na República do Paraguai.
Art. 2º Aos veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, acessórios e demais materiais, nacionais ou nacionalizados, que saírem temporariamente do território nacional, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, com destino ao canteiro de obras do Paraguai para serem utilizados na construção da ponte Internacional sobre o Rio Paraná, ligando Foz do Iguaçu (Brasil) e Porto Franco (Paraguai), será aplicado o regime aduaneiro de exportação temporária processado mediante despacho aduaneiro de exportação com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) registrada no Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nºs 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e 1.702, de 21 de março de 2017.
Art. 3º O regime aduaneiro de exportação temporária será concedido com o desembaraço dos bens a serem submetidos ao regime, pelo prazo do contrato vinculado à construção da obra.
Parágrafo único. O pedido da extinção da aplicação do regime obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 4º Os bens e mercadorias que saírem definitivamente do território nacional estarão sujeitos a despacho de exportação processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§ 1º O registro da DU-E previsto no caput poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional.
§ 2º Na hipótese do §1º, a DU-E deverá ser formulada com a indicação de "DU-E a posteriori" e ser apresentada pela empresa à unidade da RFB que jurisdiciona o local, até o último dia da quinzena subsequente à saída da mercadoria do território nacional.
Art. 5º Fica autorizada a entrada ou a saída de bens e mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, previstos nos arts. 1º e 4º desta Instrução Normativa, em porto fluvial de apoio a ser construído junto ao canteiro de obras na margem brasileira do rio Paraná.
Art. 6º O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR poderá estabelecer procedimentos complementares que se façam necessários à operacionalização do controle aduaneiro dos bens destinados à construção da ponte.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.