Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 95, de 05 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2019, seção 1, página 40)  

Concede a Habilitação, à pessoa jurídica que menciona, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.

(Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 105, de 10 de agosto de 2022)
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 340, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720033/2019-57, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 263 de 19 de junho de 2018 do Ministério de Minas e Energia.
EMPRESA: CANOAS 4 ENERGIA RENOVÁVEL S.A.
CNPJ nº 22.563.859/0001-41
CEI nº 51.246.04657-72
NOME DO PROJETO: EOL Canoas 4
SETOR DE INFRAESTRUTUIRA: GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÂO: SET /2021 A SET/2022.
Art. 2º - O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDA FREIRE VIRGENS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.