Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 45, de 15 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 20/08/2019, seção 1, página 26)  

Declara a exclusão do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, da empresa que menciona.

Histórico de alterações



O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SEORT, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III e VIII, do artigo 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Portaria MF nº 430 de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II e VIII e § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, e, ainda, considerando os dados constantes no processo administrativo nº 10283.722034/2019-00, resolve:
Art. 1° Excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a empresa S M DOS REIS - COMERCIO DE BEBIDAS, CNPJ: 10.972.703/0001-35;
Art. 2° A exclusão surtirá efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos do art. 29, inciso II e VIII, § 1º, combinado com o artigo 3º, II, da Resolução CGSN 10/2007, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   (Retificado(a) em 17/09/2019)
Art. 2° A exclusão surtirá efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2015, nos termos do art. 29, inciso II e VIII, § 1º, combinado com o artigo 3º, II, da Resolução CGSN 10/2007, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência deste, apresentar manifestação de inconformidade, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém-PA, por meio dessa unidade, assegurados, portanto o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4° Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.