Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 6, de 01 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2019, seção 1, página 27)  

Alfandega a instalação portuária que menciona.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria RFB No - 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, bem como com o que consta do processo nº 10711.002221/98-73, declara:
Art. 1º Alfandegada, a título permanente, em caráter precário, a instalação portuária de uso público denominada "Terminal de Produtos Siderúrgicos de São Cristóvão", situada na área do Porto Organizado do Rio de Janeiro, administrada pela empresa Triunfo Logística Ltda., por meio do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 29.355.260/0009-19 constituída de duas áreas distintas:
I - a área delimitada entre o cabeço 190 e o alinhamento do armazém 31, composta do armazém 30, com dois pavimentos de 3.000 m2 cada, um pátio metálico coberto de 7.800 m2, 34.688,74 m2, de pátios descobertos, totalizando 48.488,74 m2, dois berços exclusivos entre o cabeços 190 a 198, 206 a 215, com extensão de 200 m e 225 m, respectivamente;
II - o cais com um berço exclusivo entre os cabeços 90 a 100, com extensão de 250 m (duzentos e cinquenta metros).
§ 1º A área descrita no inciso I ficará alfandegada até 20 de agosto de 2037, de acordo com o Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 072/97, conforme Extrato de Termo Aditivo, publicado no DOU de 28 de março de 2016, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013.
§ 2º A área descrita no inciso II ficará alfandegada pelo prazo de 1 (um) ano após a publicação do Ato declaratório que a alfandegar ou até o restabelecimento do alfandegamento do Porto Organizado do Rio de Janeiro, o que acontecer primeiro.
Art. 2º A instalação portuária a que se refere o artigo anterior está autorizada a realizar as seguintes operações aduaneiras:
I - Na área descrita no inciso I, do artigo 1º, as operações arroladas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, do artigo 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, com cargas soltas, a granel e unitizadas;
II - na área descrita no inciso II, do artigo 1º, as operações arroladas no inciso I, do artigo 28, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, com cargas a granel.
Art. 3º A instalação portuária estará sujeita à fiscalização aduaneira ininterrupta das operações nela realizadas e ficará sob a jurisdição da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro que terá a competência para estabelecer normas complementares e rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal; procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento do recinto e poderá fixar os limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas no recinto.
Art. 4º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto - Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 5º Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código 7.92.13.05-7, consoante o determinado na Instrução Normativa SRF No - 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.