Portaria IRF/SLS nº 3, de 12 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2019, seção 1, página 26)  

Estabelece os procedimentos operacionais das exportações de mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional ou em cabotagem, no âmbito da jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 22 de novembro de 2021) (Vide Portaria IRF/SLS nº 4, de 22 de novembro de 2021)

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 53 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e no inciso II, do artigo 103, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo, inclusive combustíveis e água potável, destinado à embarcação, em viagem internacional ou em cabotagem, de bandeira estrangeira ou nacional, em local sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS), deverá observar o disposto nesta Portaria.
§1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:
I - à exportação, para as embarcações em tráfego internacional; ou
II - ao mercado nacional, para as embarcações em navegação de cabotagem.
§2º Os fornecimentos de bordo para as embarcações que estiverem em tráfego internacional, mas possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não serão considerados como exportação.
Art. 2º O fornecedor de bordo deverá encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil, para endereço eletrônico (e-mail) irfsls.fornecimento@rfb.gov.br, informações sobre as operações de fornecimento realizadas no mês anterior.
§1º As informações previstas no caput são:
I - Razão social do fornecedor;
II - CNPJ do fornecedor;
III - Data e hora da operação de fornecimento;
IV - Local da operação de fornecimento;
V - Número da declaração de Exportação;
VI - Nome da embarcação;
VII - Número da(s) Nota(s) Fiscal(is);
VIII - Forma de recebimento da exportação (espécie ou ordem de pagamento);
IX - Placa do veículo de ingresso ao local de fornecimento.
§2º As informações deverão ser prestadas em planilha eletrônica editável nos formatos XLS ou XLSM ou ODT, conforme modelo do Anexo I.
§3º Estão dispensadas da prestação das informações as operações de fornecimento destinado ao mercado nacional (embarcações em navegação de cabotagem).
Art. 3º O administrador do recinto alfandegado deverá encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil, para o endereço eletrônico (e-mail) irfsls.fornecimento@rfb.gov.br, planilha eletrônica com as informações de acesso de fornecedores de bordo.
§1º As informações deverão ser prestadas em planilha eletrônica editável nos formatos XLS ou XLSM ou ODT, conforme modelo do Anexo II.
§2º As informações citadas no parágrafo anterior deverão conter, no mínimo:
I - Razão Social da empresa;
II - CNPJ da empresa;
III - Data e horário de entrada no recinto;
IV - Data e horário de saída do recinto;
V - Placa do veículo;
VI - Nome da embarcação objeto do fornecimento.
§3º A obrigatoriedade do encaminhamento mensal de planilha de acesso que trata o caput poderá ser dispensada caso o recinto conceda acesso ao sistema informatizado que contenha todas as informações mínimas descritas no §2º.
§4º Em caso de descumprimento do caput do artigo, fica o recinto alfandegado sujeito à penalidade de multa diária conforme legislação vigente sobre requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento.
Art. 4º Para acesso ao recinto alfandegado, o fornecedor de bordo deverá manter cadastro atualizado junto ao administrador do recinto, obedecendo os normativos específicos de cada local de ingresso.
Parágrafo único. A IRF/SLS analisará o cadastro previsto no caput e o homologará para fins de acesso ao recinto sem a necessidade da autorização prevista no artigo 5º.
Art. 5º O acesso dos fornecedores de bordo aos recintos alfandegados dar-se-á de forma automática, excetos nos casos de descumprimento da exigência do artigo 2º, da presente Portaria, ou descumprimento dos prazos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, especificamente quanto ao registro da declaração de despacho de exportação.
§1º Para os casos citados no caput, o acesso aos recintos alfandegados deverá ser realizado mediante solicitação para fornecimento de bordo, conforme formulário constante no Anexo III.
§2º A relação dos fornecedores de bordo, sem permissão de acesso automático e condicionados ao cumprimento do parágrafo anterior, será divulgada aos recintos alfandegados de forma periódica.
§3º O formulário que trata o §1º deverá ser protocolado na Seção de Vigilância da Inspetoria da Receita Federal do Porto de São Luís - SAVIG/IRF/SLS/MA -, nos dias e horários de expediente normal, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil à data prevista do fornecimento.
§4º O acesso dos fornecedores de bordo aos recintos alfandegados far-se-á todos os dias, dentro do horário das 07hs às 18hs.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 28 de novembro de 2019)
§5º Para acesso fora do horário previsto no parágrafo anterior, o representante do fornecedor de bordo deverá oficializar justificativa junto à IRF/SLS, dentro do horário de funcionamento da unidade, com antecedência mínima de 24 horas da previsão do acesso, juntando documentos que justifiquem o pedido.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 4, de 28 de novembro de 2019)
Art. 6º No momento do fornecimento de bordo, o fornecedor manterá Nota Fiscal, que instruirá o despacho aduaneiro de exportação, contendo, obrigatoriamente:
I - o nome do fornecedor;
II - o nome, a bandeira da embarcação e o nome da empresa a que pertence;
III - a quantidade e a especificação dos produtos fornecidos; e
IV - a data do fornecimento.
§1º. A Nota Fiscal deverá ser apresentada ao recinto alfandegado no momento do fornecimento.
§2º Somente será permitido o acesso do fornecedor de bordo à embarcação citada na Nota Fiscal.
Art. 7º O acompanhamento e a conferência fiscal poderão ser realizados a critério da autoridade aduaneira jurisdicionante, em qualquer data ou horário.
Parágrafo único. O fornecedor de bordo deverá organizar os produtos no veículo de forma que o acesso da autoridade aduaneira para conferência seja garantido.
Art. 8º Os fornecimentos, tanto de exportação quanto ao mercado nacional, somente poderão ocorrer nos seguintes locais:
I - Porto do Itaqui;
II - Porto da Ponta da Madeira (VALE);
III - Porto da ALUMAR;
IV - Área de fundeio, desde que o fornecimento tenha origem em um dos locais previstos nos incisos anteriores.
§ 1º Em caso de fornecimento à contrabordo, entendido como carregamento por lancha encostada à embarcação atracada, a empresa fornecedora de bordo deverá acessar o recinto - onde o navio encontra-se atracado - por via terrestre, passando pelo controle do administrador do recinto alfandegado e obedecendo aos demais artigos da presente Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 3, de 30 de março de 2020)
§ 2º A ação que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada antes da chegada do veículo transportador (lancha) dos itens de fornecimento à margem da embarcação alvo do fornecimento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 3, de 30 de março de 2020)
§ 3º Nos casos de impossibilidade de saída de veículo de apoio para fornecimento de bordo dos locais descrito no caput, o representante legal do fornecedor de bordo poderá solicitar vistoria das mercadorias em local diverso do carregamento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 3, de 30 de março de 2020)
§ 4º A solicitação que trata o §3º deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico irfsls.fornecimento@rfb.gov.br, com o título VISTORIA DE FORNECIMENTO, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data do fornecimento e contendo as seguintes informações e documentos:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 3, de 30 de março de 2020)
II - Documentos que comprovem a justificativa;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 3, de 30 de março de 2020)
§ 5º O local para vistoria das mercadorias, no veículo de apoio já carregado, será o Porto do Itaqui/MA, em horário e data a ser definidos pela IRF/SLS/MA, após análise do pedido realizado pelo representante do fornecedor de bordo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria IRF/SLS nº 3, de 30 de março de 2020)
Art. 9º Os fornecedores de bordo ficam sujeitos às penalidades previstas no inciso V do artigo 104; nos incisos I a VII do artigo 105; alínea 'c', do inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 10. O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação dos fornecimentos realizados deverá obedecer aos prazos previstos na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 e Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§1º O fornecedor de bordo deverá protocolar requerimento fundamentado para regularizar o despacho aduaneiro de exportação fora dos prazos citados no caput.
§2º O requerimento citado no parágrafo anterior deverá seguir o rito das Instruções Normativas RFB nº 1.782 e nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, mediante uso do dossiê digital de atendimento.
§3º O fornecedor de bordo que descumprir os prazos previstos fica impedido de utilizar o procedimento especial de que tratam os artigos 52, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e 102, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, sujeitando-se à apresentação de declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 11. O fornecedor de bordo que descumprir qualquer obrigação da presente Portaria ficará sujeito à revisão da habilitação ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme inciso III, do artigo 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 12. Esta norma não se aplica aos fornecimentos de bordo destinados aos rebocadores.
Art. 13. Esta Portaria não dispensa os controles realizados por outros órgãos.
Art. 14. Fica revogada a Portaria IRF/SLS n° 001, de 15 de fevereiro de 2019. swap_horiz
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELMAR FERNANDES NASCIMENTO
Anexo I

Razão Social

CNPJ

Data

Hora

Local

Nº declaração de Exportação

Nome da Embarcação

Número da(s) Nota(s) Fiscal(is)

Forma de Recebimento



DD/MM/AA

HH:MM





Espécie ou Ordem de Pagamento



Anexo II

Razão Social

Data de Entrada

Horário de Entrada

Data de Saída

Horário de Saída

Placa do Veículo

Nome da Embarcação


DD/MM/AA

HH:MM

DD/MM/AA

HH:MM





Anexo III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.