Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7043, de 02 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2019, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU.
A Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica, contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista a Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012.
A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 7 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966; Decreto nº 52.288, de 24 de junho de 1963; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 3 de dezembro de 2012.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU.
A Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica, contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista a Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012.
A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 7 DE MARÇO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966; Decreto nº 52.288, de 24 de junho de 1963; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 3 de dezembro de 2012.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.