Portaria ALF/REC nº 37, de 07 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2019, seção 1, página 67)  

Disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas exigidos dos recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria do Porto de Suape, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE - ALF/REC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 37/66, art. 107, inciso VII, alínea 'f', na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal - IN SRF n° 680, resolve:
Art. 1º Os recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) estão obrigados ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, observando as disposições desta Portaria.
§ 1º Os equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) e a estrutura logística dos recintos devem permitir a inspeção da totalidade dos contêineres de importação, exportação e trânsito, incluindo os contêineres vazios.
§ 2º Ficam dispensados de disponibilizar os equipamentos de inspeção não invasiva:
a) Os recintos que embarcam/desembarcam, exclusivamente, cargas a granel (sólido, liquido ou gasoso), veículos ou cargas soltas que permitam a inspeção visual direta (fardos de celulose, bobinas de papel/metal, chapas metálicas, tambores de sucos cítricos, etc.).
b) Os recintos que compartilharem o uso do equipamento através de contrato de compartilhamento firmado com recinto que possua escâner que atenda às condições exigidas pela Receita Federal.
§ 3º Para as cargas indicadas no parágrafo anterior, a fiscalização poderá:
a) Fazer a seleção para fins de escaneamento, devendo o respectivo recinto depositário indicar local de sua conveniência ou previamente estabelecido, no caso de compartilhamento, onde exista equipamento para realização do procedimento de inspeção, mediante acompanhamento fiscal;
b) Exigir do recinto, caso julgue necessário, a instalação de escâner, concedendo prazo de até 12 (doze) meses para a aquisição e instalação.
Art. 2º O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico estabelecido na Portaria RFB nº 3.518/2011 para o alfandegamento, é responsabilidade e encargo do recinto/local alfandegado, independente da presença da fiscalização aduaneira, e deverá ser efetuado de forma rotineira.
§ 1º O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
I - No fluxo de importação:
a) No prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados da desatracação do navio, pelo recinto que realizou a operação portuária, para as contêineres, cheios ou vazios, que armazenou ou que permaneceram em suas dependências para serem submetidos ao regime de trânsito aduaneiro com destino a outra jurisdição ou ainda, em havendo o compartilhamento do escâner e o mesmo se encontrar no recinto operador, no caso de contêineres que permaneceram em suas dependências para serem transferidos para outro recinto localizado na mesma jurisdição.
b) Nas dependências de um recinto alfandegado, imediatamente, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, abrangendo, também, as unidades de carga localizadas a bordo do navio transportador, mesmo que não destinadas ao Porto de Suape;
c) No momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro originário de outra jurisdição.
d) No momento da chegada das cargas recebidas em regime de trânsito aduaneiro originário de recinto localizado na mesma jurisdição, quando não houver compartilhamento do escâner.
II - No fluxo de exportação:
a) Em ato contínuo, os contêineres indicados pela fiscalização aduaneira, incluindo os vazios;
c) Pelo recinto que realizar a operação portuária de embarque, quando estipulado pela RFB em relação a determinado país de destino.
III- Nas operações de transbordo/baldeação de cargas importadas ou a exportar, ou ainda em operações com carga nacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento da carga, quando assim determinado pela fiscalização.
§ 2º A fiscalização poderá exigir, independentemente do desembaraço, a qualquer momento, a inspeção para elucidar qualquer dúvida existente, mesmo que já tenha sido feito escaneamento anterior.
§ 3º Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento os funcionários (operadores) designados pelo recinto, os servidores da RFB lotados na Inspetoria do Porto de Suape e as pessoas autorizadas pela Inspetoria ou pela Alfândega do Recife.
§ 4º O escaneamento de contêineres vazios poderá ser feito em equipamentos com penetração mínima de 23 mm (vinte e três milímetros) em aço.
§ 5º A manutenção e a operação dos equipamentos são de responsabilidade da administradora do recinto/local alfandegado.
§ 6º As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva estão definidas no Ato declaratório Executivo Coana nº 27, de 22 de dezembro de 2010, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º Poderá ser dispensado o escaneamento da totalidade dos contêineres, tanto na importação como na exportação, nos seguintes casos:
I - Para as empresas que atenderem aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Possuírem movimentação de containers superior a 50 (cinquenta) unidades de carga mensais, em média, nos últimos seis meses, relativos a importação de matéria-prima.
b) Serem do ramo industrial.
c) Não possuírem ocorrências graves no RADAR.
II - No caso de produtos/bens cuja exposição à radiação não seja recomendada por motivos de segurança, saúde, entre outros, desde que devidamente comprovado pelo órgão anuente responsável.
III - No caso de trânsito aduaneiro para recinto localizado na mesma jurisdição, desde que o recinto de destino disponha de equipamento de inspeção não invasiva ou que compartilhe o equipamento com outro recinto da mesma jurisdição.
IV - Empresa habilitada como Operador Econômico Autorizado - OEA.
§ 1º Para fins do disposto no caput deve ser apresentado pedido de dispensa ao chefe da Seção de Vigilância Aduaneira - SAVIG - da Inspetoria do Porto de Suape, demonstrando o atendimento das condições estabelecidas, com exceção das empresas amparadas pelo inciso IV deste mesmo artigo que estarão automaticamente dispensadas do escaneamento.
§ 2º Sempre que ocorrer atualização, seja para inclusão, seja para exclusão das empresas, será divulgada a lista das empresas e produtos cujo escaneamento esteja dispensado, assim como recintos de destino de trânsito aduaneiro cujas cargas estarão dispensadas do escaneamento, a todos os recintos jurisdicionados pela Inspetoria do Porto de Suape.
§ 3º A dispensa não impede que, eventualmente, seja solicitado pela fiscalização o escaneamento do contêiner.
§ 4º Para possibilitar a dispensa prevista no inciso I deste artigo, caso a carga não esteja consignada ao beneficiário, o mesmo deverá comunicar ao recinto operador da descarga do navio e/ou ao recinto alfandegado de destino da carga, a relação dos contêineres que serão objeto de dispensa com uma antecedência mínima de até 12 horas da atracação da embarcação ou 12 horas antes da transferência para o recinto alfandegado de destino, caso este último possua o escâner.
§ 5º Para possibilitar a dispensa prevista no inciso II deste artigo, é necessário que os requisitos para a dispensa sejam apresentados à Receita Federal com uma antecedência mínima de 48 horas da chegada da carga ao Porto de Suape. A Receita Federal comunicará o recinto operador do scanner até o momento da atracação do navio ou da transferência da carga para o recinto, conforme o caso.
§ 6º Para possibilitar a dispensa prevista no inciso III deste artigo, o beneficiário deverá comunicar ao recinto operador da descarga do navio a relação das cargas que serão objeto de trânsito aduaneiro antes da atracação da embarcação.
§ 7º No caso de transferência dos contêineres para outro recinto alfandegado jurisdicionado pela Inspetoria do Porto de Suape e que possua o equipamento de inspeção não-invasiva (escâner) ou que o compartilhe com outro recinto, que não o recinto operador da descarga do navio, o recinto alfandegado de destino deverá comunicar ao recinto operador da descarga do navio a relação das cargas que serão objeto de trânsito aduaneiro antes da atracação da embarcação
§ 8º Para fins de aferição da movimentação de unidades de cargas mensais, prevista na alínea "a", do inciso I deste artigo, serão consideradas no quantitativo as importações realizadas por conta e ordem de terreiros em que a empresa figure como adquirente.
Art. 4º A partir da disponibilização da imagem de escaneamento, com a possibilidade de tratamento da mesma no sistema próprio do equipamento utilizado, poderá ser dispensada a abertura da unidade de carga para fins de desembaraço, nos casos em que a respectiva imagem for compatível com a que se espera, com base nas informações contidas nos documentos instrutivos do despacho, nos termos no parágrafo 2º do art. 27 da IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006.
§ 1º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre a verificação física, mesmo quando da conferência no canal vermelho de parametrização.
§ 2º Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, o servidor responsável pela conferência física poderá realizar a verificação das mercadorias se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Art. 5º As imagens do escaneamento deverão ser transmitidas em tempo real para a Alfândega, por meio que garanta a qualidade e velocidade de transmissão, através de internet ou para computador fornecido pelo recinto com programa proprietário instalado.
§ 1º A autoridade aduaneira poderá exigir a disponibilização das imagens em outros locais para atender ao interesse da fiscalização.
§ 2ºAs imagens de que trata o caput devem ser arquivadas pelo prazo de:
a) no mínimo de 90 (noventa) dias, ou até a saída/entrega da carga, caso superado o referido prazo, para consulta remota da fiscalização, no formato proprietário;
b) 5 (cinco) anos, no formato JPEG, apenas dos contêineres cheios, para consulta da fiscalização através de atalho próprio no sistema de que trata o artigo 18 da Portaria RFB nº 3.518/2011.
Art. 6º O recinto/local alfandegado que promover o escaneamento deverá comunicar imediatamente à fiscalização, nos termos do artigo 55 da IN SRF nº 680/2006, quando se deparar com indícios de irregularidade que julgar relevante a comunicação à autoridade aduaneira e o contêiner deve ter sua entrega bloqueada até que a fiscalização analise as informações.
Art.7º No caso de compartilhamento do equipamento de inspeção não invasiva deverá ser observada a distância máxima de 10 km (dez quilômetros) no trajeto entre o local ou instalação compartilhada e o respectivo recinto;
§ 1º O uso compartilhado de equipamentos, previsto no inciso III do art. 20 da Portaria RFB nº 3.518/2011, depende da apresentação, por parte da interessada, de projeto detalhado dos procedimentos a serem adotados e do contrato de compartilhamento.
Art. 8º Em caso de interrupção na operação do escâner, enquanto não houver o reparo, o recinto alfandegado poderá utilizar-se do equipamento de outro recinto deste Porto para escanear os contêineres a que está obrigado, na forma do previsto do artigo 2º desta Portaria.
§ 1º A saída do contêiner para as dependências de outro recinto dependerá de prévia autorização desta alfândega, a qual pode ser com ou sem acompanhamento fiscal;
§ 2º Enquanto não forem escaneadas as unidades de cargas a que se refere o caput deste artigo, as mesmas não poderão sair do recinto para seguir ao seu destino final, a menos se assim autorizado pela autoridade aduaneira local.
Art. 9º O descumprimento dos requisitos desta Portaria, configura infração, sujeitando-se, conforme o caso:
a) à aplicação da sanção administrativa nos termos do art. 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, c/c o art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
b) à multa do art. 38 da Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2010;
c) à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea 'c' do Decreto-lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03;
d) à multa prevista no artigo 107, inciso IV, alínea 'f' do Decreto-lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/03.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 11º Fica revogada a Portaria ALF/SPE nº 28, de 9 de abril de 2013.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.