Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2016, de 09 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2019, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE LABORATORIAL. ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. PERCENTUAL. REQUISITOS.
A pessoa jurídica prestadora de serviços laboratoriais de análises clínicas, desde que se mantenha organizada (de fato e de direito) como sociedade empresária e observe as normas da Anvisa, poderá aplicar o percentual de 8% (oito por cento), para determinação do lucro presumido proveniente da atividade.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE LABORATORIAL. ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. PERCENTUAL. REQUISITOS.
A pessoa jurídica prestadora de serviços laboratoriais de análises clínicas, desde que se mantenha organizada (de fato e de direito) como sociedade empresária e observe as normas da Anvisa, poderá, na determinação da base de cálculo da CSLL, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita proveniente da atividade.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE LABORATORIAL. ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. PERCENTUAL. REQUISITOS.
A pessoa jurídica prestadora de serviços laboratoriais de análises clínicas, desde que se mantenha organizada (de fato e de direito) como sociedade empresária e observe as normas da Anvisa, poderá aplicar o percentual de 8% (oito por cento), para determinação do lucro presumido proveniente da atividade.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE LABORATORIAL. ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. PERCENTUAL. REQUISITOS.
A pessoa jurídica prestadora de serviços laboratoriais de análises clínicas, desde que se mantenha organizada (de fato e de direito) como sociedade empresária e observe as normas da Anvisa, poderá, na determinação da base de cálculo da CSLL, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita proveniente da atividade.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, artigos 31 e 38.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.