Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2014, de 27 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2019, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
COOPERATIVA. PERDAS LÍQUIDAS. RATEIO ENTRE OS COOPERADOS. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUTIBILIDADE. LIVRO CAIXA. DIRPF.
É admissível que um profissional autônomo deduza, em seu livro caixa, o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas de cooperativa da qual seja associado, a título de despesa de custeio necessária à percepção do seu respectivo rendimento bruto e à manutenção da fonte produtora, desde que: (a) essa dedução se dê mediante o confronto entre despesas e receitas relacionadas à atividade desempenhada pelo profissional autônomo; (b) haja receita mensal suficiente para custear a respectiva dedução; ou, não havendo, a despesa em excesso de um mês seja utilizada nos meses seguintes, até o término do ano-calendário, não podendo tal excesso ser transposto para o ano seguinte; e (c) observadas as demais condições legalmente estabelecidas.
A dedução assim admitida repercute na elaboração da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 518, DE 1º DE NOVENBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
COOPERATIVA. PERDAS LÍQUIDAS. RATEIO ENTRE OS COOPERADOS. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUTIBILIDADE. LIVRO CAIXA. DIRPF.
É admissível que um profissional autônomo deduza, em seu livro caixa, o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas de cooperativa da qual seja associado, a título de despesa de custeio necessária à percepção do seu respectivo rendimento bruto e à manutenção da fonte produtora, desde que: (a) essa dedução se dê mediante o confronto entre despesas e receitas relacionadas à atividade desempenhada pelo profissional autônomo; (b) haja receita mensal suficiente para custear a respectiva dedução; ou, não havendo, a despesa em excesso de um mês seja utilizada nos meses seguintes, até o término do ano-calendário, não podendo tal excesso ser transposto para o ano seguinte; e (c) observadas as demais condições legalmente estabelecidas.
A dedução assim admitida repercute na elaboração da declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 518, DE 1º DE NOVENBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69.
ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.