Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9035, de 19 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2019, seção 1, página 149)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA FIRMADA ENTRE BRASIL E ISRAEL.
a)Incide Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados à empresa domiciliada em Israel, com fundamento no artigo 12, item 2, alínea b, c/c o item 3, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, firmada entre o Brasil e o Estado de Israel, posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito do autor; e
b)Incide Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%, sobre os pagamentos pela licença de distribuição de programa de computador (software de prateleira) efetuados à empresa domiciliada em Israel, nos termos da legislação tributária interna, posto que tal licença não se insere no conceito de concessão de uso de direito do autor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 22 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional; arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 12, item 2, alínea "b" e item 3, da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 08 de novembro de 2005; art. 27 da Convenção de Viena Sobre o Direito do Tratados, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009; e art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). REMESSA AO EXTERIOR. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA FIRMADA ENTRE BRASIL E ISRAEL.
a)Incide Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados à empresa domiciliada em Israel, com fundamento no artigo 12, item 2, alínea b, c/c o item 3, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, firmada entre o Brasil e o Estado de Israel, posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito do autor; e
b)Incide Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%, sobre os pagamentos pela licença de distribuição de programa de computador (software de prateleira) efetuados à empresa domiciliada em Israel, nos termos da legislação tributária interna, posto que tal licença não se insere no conceito de concessão de uso de direito do autor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 22 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional; arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 12, item 2, alínea "b" e item 3, da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 08 de novembro de 2005; art. 27 da Convenção de Viena Sobre o Direito do Tratados, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009; e art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.