Ato Declaratório Executivo DRF/CGZ nº 17, de 17 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 19/07/2019, seção 1, página 196)  

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidades de produção/exportação e transbordo.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no. 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 4o. da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do dossiês eletrônicos nº 10010.037032/0918-08 e 10010.030131/0719-14, declara:
Art. 1º. - Fica a empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.580.657/0001-26, situada na Rua do Russel, nº 804, salas 801 e 802, Glória, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidades de produção/exportação e transbordo, na modalidade de embarque prevista no inciso I do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º. - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013:
a) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0004-79, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02101, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-62);
b) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0005-50, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02102, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-54);
c) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0006-30, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02104, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-55);
d) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0007-11, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02110, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-52);
e) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0008-00, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02109, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial FSO CIMA);
Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem:
a) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0004-79, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02101, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-62);
b) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0005-50, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02102, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-54);
c) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0006-30, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02104, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-55);
d) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0007-11, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02110, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial P-52);
e) EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA - CNPJ 04.580.657/0008-00, Fazenda Saco Dantas, S/N, Lote A12, Projetada 5, sala B02109, Distrito Industrial, Cidade de São João da Barra, CEP 28200-000, Estado do Rio de Janeiro (Filial FSO CIMA);
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo revoga o Ato Declaratório Executivo nº 1, de 09 de janeiro de 2019, com publicação no Diário Oficial da União em 10 de janeiro de 2019. swap_horiz
Art. 7º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
QUÉOPS MONTEIRO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.