Solução de Consulta Cosit nº 219, de 26 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 141)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. MILHO IN NATURA. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS. EMBALAGENS.
A aquisição de milho in natura de produtores rurais pessoas físicas, empresas cerealistas, empresas agropecuárias e cooperativas de produção agropecuária, residentes e domiciliados no País, para a produção de farinha de milho - fubá - (NCM 11.02.20.00) permite a apuração de crédito presumido, na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, para fins de dedução da Cofins em cada período de apuração.
A aquisição dos produtos agropecuários, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos da Cofins, na forma do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, conforme disposições contidas no inciso II do § 2º e § 3º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
A aquisição de embalagem utilizada no processo de industrialização da farinha de milho (fubá) pode gerar créditos de insumos da Cofins, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE JULHO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 23 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JUNHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 8º; Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. MILHO IN NATURA. CRÉDITOS BÁSICOS. INSUMOS. EMBALAGENS.
A aquisição de milho in natura de produtores rurais pessoas físicas, empresas cerealistas, empresas agropecuárias e cooperativas de produção agropecuária, residentes e domiciliados no País, para a produção de farinha de milho - fubá - (NCM 11.02.20.00) permite a apuração de crédito presumido, na forma do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, para fins de dedução da Contribuição para o PIS/Pasep em cada período de apuração.
A aquisição dos produtos agropecuários, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3ºda Lei nº10.637, de 2003, conforme disposições contidas no inciso II do § 2º e § 3º do art. 3ºda Lei nº 10.637, de 2002.
A aquisição de embalagem utilizada no processo de industrialização da farinha de milho (fubá) pode gerar créditos de insumos da Contribuição para o PIS/Pasep, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE JULHO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 23 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE JUNHO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660, de 2006, arts. 2º a 8º, Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não se circunscreva a fato determinado, bem como aquela em que o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e IX, da IN RFB nº 1.396, de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.