Solução de Consulta Cosit nº 216, de 25 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 141)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Legislação Tributária. Convenção Internacional. Observância.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 98.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E A PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALUGUEIS. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à pessoa jurídica domiciliada em Israel, como remuneração pelo uso de equipamentos industriais, estão sujeitos ao IRRF no Brasil, à alíquota de 10% (dez por cento), desde que o beneficiário não exerça atividade empresarial no Brasil por meio de um estabelecimento permanente aqui situado.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, art. 12, §2º, "b", §3º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.