Ordem de Serviço Delex/SPO nº 1, de 24 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2019, seção 1, página 70)  

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço Delex/SPO nº 2, de 31 de janeiro de 2020)

A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX, no uso das atribuições do Artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 430 de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, na Portaria COANA n° 123, de 17 de dezembro de 2015, e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA.
Art. 2º O requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira da empresa, previsto no artigo 5º da IN RFB n° 1603/2015 e regulado nos artigos 5º e 6º da Portaria COANA 123/2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade superior a previamente estimada, juntamente a uma documentação mínima que permita verificar sua capacidade operacional.
Art. 3º Considera-se como documentação mínima, para fins de verificação da capacidade operacional da empresa solicitante de uma revisão de estimativa, nos termos da alínea "c", do inciso II do artigo 7° da IN RFB 1603/15, os seguintes documentos:
I - cópia da conta do consumo de água, energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
I - cópia da conta do consumo de energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento; (Redação dada pelo(a) Ordem de Serviço Delex/SPO nº 4, de 18 de outubro de 2019)
II - cópia da guia de IPTU com indicação do proprietário, cópia do alvará de funcionamento da empresa e cópia da escritura do imóvel ou do seu contrato de locação, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos três meses, quando for o caso.
II - cópia da guia de IPTU com indicação do proprietário e cópia da escritura do imóvel ou do seu contrato de locação, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos três meses, quando for o caso. (Redação dada pelo(a) Ordem de Serviço Delex/SPO nº 4, de 18 de outubro de 2019)
Art. 4º Para a comprovação da capacidade financeira prevista no inciso I do § único do artigo 5º da Portaria COANA n° 123/2015, que visa comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, há a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua origem lícita, efetiva transferência e disponibilidade:
I - extratos bancários da conta da empresa dos últimos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de três meses da solicitação protocolada, será necessária a apresentação dos extratos e balancetes de todo o seu período de atividade;
II - balancete de verificação da empresa, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento;
II - balancetes de verificação da empresa, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento, individualizados por mês; (Redação dada pelo(a) Ordem de Serviço Delex/SPO nº 4, de 18 de outubro de 2019)
III - nos casos de empréstimos bancários, apresentar o contrato de empréstimo da empresa feito junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referente a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua devolução;
IV - nos casos de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, apresentar o contrato de mútuo registrado em cartório, com o comprovante de transferência dos recursos e a identificação do remetente desses empréstimos. A fim de comprovar de maneira inequívoca a origem lícita dos recursos disponíveis, o mutuante pessoa jurídica deverá apresentar suas escriturações contábeis do período de 3 meses que antecedem esse contrato de mútuo, sem prejuízo da solicitação do inciso II deste presente artigo e o mutuante pessoa física terá sua DIRPF consultada, ambos sujeitos a posterior fiscalização e representações, nos termos do art. 6º, §3 da IN nº 1603/2015.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do art. 5° da Portaria COANA n° 123/2015, serão considerados como recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, apenas os valores constantes das contas "Bancos" ou "Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata" no ativo circulante.
§2º No caso do inciso IV do artigo 4° desta OS, caso o mutuante seja pessoa jurídica, apresentar a cópia da DARF do pagamento do IOF devido conforme preceitua o artigo 13 da Lei 9.779 de 19 de janeiro de 1999.
§ 3º Será considerada, para fins de definição de estimativa, a capacidade financeira comprovada referente ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.   (Incluído(a) pelo(a) Ordem de Serviço Delex/SPO nº 4, de 18 de outubro de 2019)
Art. 4-A - Para comprovação da capacidade financeira prevista no inciso V do artigo 5º da PORTARIA COANA 123/2015, caso do início ou retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentado a comprovação dos recolhimentos tributários e previdenciários dos 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (dez) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, a serem utilizados para cálculo da nova estimativa.   (Incluído(a) pelo(a) Ordem de Serviço Delex/SPO nº 4, de 18 de outubro de 2019)
Art. 5º Todas as empresas que integralizaram seu capital social nos cinco anos imediatamente anteriores à protocolização da solicitação, deverão apresentar a comprovação da origem lícita desse montante, a efetiva transferência e sua disponibilidade. Tal comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - extratos bancários da conta da empresa no mês do aporte, demonstrando a entrada dos valores;
II - Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro desse aumento de capital social;
II - Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro dessa integralização de capital social; (Redação dada pelo(a) Ordem de Serviço Delex/SPO nº 4, de 18 de outubro de 2019)
III - comprovante de transferência de recursos, com a identificação do remetente;
IV - outros documentos que ajudem a comprovar, de maneira inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados.
Art. 6º O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com esta Ordem de Serviço será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.