Ato Declaratório Executivo Demac/RJO nº 3, de 17 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2019, seção 1, página 19)  

Habilita empresa no Regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Histórico de alterações



O Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - Demac/RJO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e III do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, considerando o que consta no processo administrativo nº 16682.721325/2018-75 e com fundamento nos arts. 1º a 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, no art. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007, e alterações posteriores, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, a pessoa jurídica SOUTH MINERALS S.A, CNPJ nº 42.105.890/0001-46.   (Retificado(a) em 15/10/2019)
Art. 1º Fica habilitada no Regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, a pessoa jurídica SOUTH32 MINERALS S.A., CNPJ nº 42.105.890/0001-46.
Art. 2º A aplicação do regime, em relação às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) adquiridos com suspensão, se extingue com qualquer das ocorrências inseridas no art. 9ª da IN SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE HILDEBRANDT PISCITELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.