Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3015, de 20 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2019, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: Imposto Sobre A Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estão excluídas desse conceito as atividades de simples consultas médicas e os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1°, III, "a", e § 2°; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, "a", §§ 3° e 4°, art. 215, § 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estão excluídas desse conceito as atividades de simples consultas médicas e os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, "a", § 2°, e art. 20, caput, Lei n° 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, "a", §§ 3° e 4°, art. 34, § 2°, art. 215, §§ 1° e 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.

ASSUNTO: Imposto Sobre A Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estão excluídas desse conceito as atividades de simples consultas médicas e os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1°, III, "a", e § 2°; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, "a", §§ 3° e 4°, art. 215, § 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Estão excluídas desse conceito as atividades de simples consultas médicas e os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, "a", § 2°, e art. 20, caput, Lei n° 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, "a", §§ 3° e 4°, art. 34, § 2°, art. 215, §§ 1° e 2°; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.
ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.