Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 33, de 28 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2019, seção 1, página 40)  

Amplia a Área Alfandegada que menciona. Revoga os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 21, de 08 de maio de 2015, e nº 03, de 15 de janeiro de 2019

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 54, de 09 de outubro de 2019)
O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida no artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições dessa mesma norma e à vista do que consta do processo nº 11128.726194/2012-07, declara:
Art. 1º. Fica alfandegada, a título permanente e em caráter precário, a Instalação Portuária de Uso Privativo Misto, localizada no estuário do Porto de Santos, junto à Ilha Barnabé, Estrada Particular da CODESP, s/nº - município de Santos/SP, administrada pela empresa EMBRAPORT - EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.805.610/0002-79, com área de 563.053,46 m² e 653,25 m lineares de cais e destinada à movimentação e armazenagem de contêineres, mercadorias e carga geral, soltas ou conteinerizadas, na realização das operações referidas nos incisos de I a VI e IX do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518/2011, nos segmentos de importação e exportação.
Art. 2º. O prazo de alfandegamento é até 9 de setembro de 2039, conforme o Contrato de Adesão nº 17/2014-ANTAQ que adequou o Termo de Autorização nº 246/2006 à Lei nº 12.815/2013.
Art. 3º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975 e suas alterações, em conformidade com a legislação específica aplicável.
Art. 5º. Será mantido o código 8.93.14.04-2 para a instalação portuária em questão.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas.
Art. 7º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 21, de 08 de maio de 2015 (D.O.U. de 13/05/2015), e nº 03, de 15 de janeiro de 2019 (D.O.U. de 17/01/2019), sem interrupção de suas forças normativas. swap_horiz
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.