Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7034, de 21 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 13)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.
A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Cofins, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.
A aplicação da desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.
A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Cofins, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.
A aplicação da desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.