Solução de Consulta Cosit nº 165, de 28 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2019, seção 1, página 28)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. FRETE. TRANSPORTE DE CARGA. EMBARCAÇÃO TRIPULADA.
Não se aplica o instituto da retenção de contribuição previdenciária patronal aos contratos de afretamento de embarcações para transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem.
Dispositivos Legais: art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; arts. 117, 118, 119 e 149 da IN RFB nº 971, de 2009, e art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando os questionamentos apresentados não configurarem dúvida acerca de interpretação da legislação tributária ou, ainda, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Art. 1º e incisos II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.