Ato Declaratório Executivo
Derat/SPO
nº 85, de 10 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2019, seção 1, página 30)
Habilita pessoa jurídica no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), instituído pelo art. 12 da Lei nº 11.196, de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 5.649, de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 2006.
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, II e III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 11 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 2005, do Decreto nº 5.649, de 2005, e da Instrução Normativa SRF nº 605, de 2006, e ainda considerando o que consta do processo nº 18186.723075/2018-34, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) instituído pelo art. 12 da Lei nº 11.196, de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 5.649, de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 2006, a pessoa jurídica MINERACAO DARDANELOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.686.720/0001-40.
Art. 2º Para fruição do benefício, a pessoa jurídica habilitada ao regime deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do presente ADE, que lhe concedeu a habilitação.
Art. 3º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do presente ADE.
Art. 4º O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o Recap extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data de publicação do presente ADE.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.