Ato Declaratório Executivo DRF/CPS nº 8, de 17 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2019, seção 1, página 30)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SEORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS-SP, no uso das atribuições prescritas no art. 295, II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 23 de dezembro de 2010, com base no art. 1º, III, da Portaria de delegação de competência da DRF/Campinas Nº 22, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/2011, tendo em vista o disposto no art.11 da Instrução Normativa SRF 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando o que consta do processo nº 10830.723.783/2019-01, resolve:
Art. 1° - Habilitar, ATÉ O PRAZO PREVISTO NA PORTARIA No. 93/SPE, DE 05 DE ABRIL DE 2019 do Ministério de Minas e Energia, a saber, 22/03/2024, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, para execução do Projeto de Transmissão de Energia Elétrica relativo ao Lote 5 do Leilão nº 04/2018-ANEEL, compreendendo:
I - primeiro e segundo circuitos da Linha de Transmissão Itá - Pinhalzinho 2, em 230 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de cento e cinco quilômetros, com origem na Subestação Itá e término na Subestação Pinhalzinho 2;
II - primeiro e segundo circuitos da Linha de Transmissão Itá - Xanxerê, em 230 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de cinquenta e cinco quilômetros, com origem na Subestação Itá e término na Subestação Xanxerê;
III - Pátio novo em 230 kV na Subestação Itá 525/230 kV, com dois bancos de transformação 525/230-13,8 kV de 672 MVA cada, formado por sete unidades monofásicas de 224 MVA cada, sendo uma unidade de reserva; e IV - conexões de unidades de transformação, entradas de linha, interligações de barramentos, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
EMPRESA: CPFL TRANSMISSAO SUL I S.A.
CNPJ: 33.062.635/0001-72;
NOME DO PROJETO: Projeto de Transmissão de Energia Elétrica relativo ao Lote 5 do Leilão nº 04/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 05/2019-ANEEL, celebrado em 22 de março de 2019);
ATO AUTORIZATIVO: Edital do Leilão nº 04/2018- ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001366/2019-18.
PRAZO DO CONTRATO: 22 de março de 2024
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia Elétrica.
Art. 2º. A referida habilitação é válida apenas o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica relativo ao Lote 5 do Leilão nº 04/2018-ANEEL.
Art. 3º Nos casos de aquisição com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto Nº 6.144/2007:
I - o número da portaria que aprovou o projeto: Portaria Nº 93/SPE, de 05 de abril de 2019, e;
II - o número do ato declaratório que concedeu a habilitação à empresa adquirente, e conforme o caso, a expressão:
a - "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", art. 3º da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007; ou
b - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", art. 4º da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Art. 4º. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5º da Lei nº 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória nº 472/2009.
Art. 5º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 7º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SCAFI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.