Solução de Consulta Cosit nº 145, de 17 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2019, seção 1, página 33)  

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO. CORRENTES DE HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS. CRÉDITO.
As alíquotas aplicadas na apuração dos créditos referentes à Cofins incidente na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, classificados como correntes de gasolina e de óleo diesel, dependem da destinação dada ao produto. Se o produto se destinar à revenda, ainda que na fase intermediária da mistura, os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, considerando as reduções previstas no Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004. Porém, se o produto se destinar a qualquer outra finalidade, a exemplo do uso como insumo na formulação de combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em decorrência do disposto no § 3º do art. 15 da mesma lei citada, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições.
IMPORTAÇÃO. NAFTA PETROQUÍMICA. REGRA ESPECÍFICA. CRÉDITO.
As variações de nafta petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na forma da legislação referente à nafta. Entretanto, aplica-se a regra geral do art. 8º, "i", da Lei nº 10.865, de 2004, na importação da nafta que não se caracterize como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel e se destine à formulação de tais combustíveis.
A nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel é classificada como "corrente de gasolina" ou "corrente de óleo diesel" quando passível de utilização por mera mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, respectivamente, em consonância com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo- ANP.
A alíquota aplicável sobre a base de cálculo do crédito da Cofins-Importação, incidente na importação de nafta petroquímica para formulação de gasolina ou de óleo diesel, que não possa ser caracterizada como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel, é a especificada no art. 8º, I, "b", da Lei nº 10.865, de 2004.
OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZONA FRANCA DE MANAUS.
A incidência da Cofins sobre receitas decorrentes de operações que envolvem a ZFM permanece sendo regida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, e pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005, entre outras normas, conforme explana a Solução de Consulta Cosit nº 119, de 11 de setembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 2001, arts. 3º, § 1º e 14, I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, I, c/c § 8º, 15, I e II, c/c §§ 3º e 8º, II, 17, II, c/c §§ 2º e 5º, e 23, I e II, c/c § 5º; Decreto-Lei nº 288, de 1967, arts. 1º e 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO. CORRENTES DE HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS. CRÉDITO.
As alíquotas aplicadas na apuração dos créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, classificados como correntes de gasolina e de óleo diesel, dependem da destinação dada ao produto. Se o produto se destinar à revenda, ainda que na fase intermediária da mistura, os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, considerando as reduções previstas no Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004. Porém, se o produto se destinar a qualquer outra finalidade, a exemplo do uso como insumo na formulação de combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em decorrência do disposto no §3º do art. 15 da mesma lei citada, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições.
IMPORTAÇÃO. NAFTA PETROQUÍMICA. REGRA ESPECÍFICA. CRÉDITO.
As variações de nafta petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na forma da legislação referente à nafta. Entretanto, aplica-se a regra geral do art. 8º, "i", da Lei nº 10.865, de 2004, na importação da nafta que não se caracterize como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel e se destine à formulação de tais combustíveis.
A nafta petroquímica destinada à formulação de gasolina ou de óleo diesel é classificada como "corrente de gasolina" ou "corrente de óleo diesel" quando passível de utilização por mera mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, respectivamente, em consonância com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo- ANP.
A alíquota aplicável sobre a base de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente na importação de nafta petroquímica para formulação de gasolina ou de óleo diesel, que não possa ser caracterizada como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel, é a especificada no art. 8º, I, "a", da Lei nº 10.865, de 2004.
OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZONA FRANCA DE MANAUS.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes de operações que envolvem a ZFM permanece sendo regida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, e pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005, entre outras normas, conforme explana a Solução de Consulta Cosit nº 119, de 11 de setembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 2001, arts. 3º, § 1º e 14, I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, I, c/c § 8º, 15, I e II, c/c §§ 3º e 8º, II, 17, II, c/c §§ 2º e 5º, e 23, I e II, c/c § 5º; Decreto-Lei nº 288, de 1967, arts. 1º e 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
Deve ser declarada a ineficácia parcial da consulta quando: (a) o fato estiver definido ou declarado em dispositivo literal de lei; ou (b) o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e IX.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.