Ato Declaratório Executivo DRF/FSA nº 38, de 20 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2019, seção 1, página 19)  

Reconhece o direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e em face do disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019; no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; e na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, observado o despacho decisório exarado no processo administrativo nº 10530.720491/2018-10, declara:
Art. 1º Reconhecido o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, à empresa KEMO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.307.322/0001-76, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0112/2017, expedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) - Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - CNPJ da Unidade Produtora: 03.307.322/0001-76;
II - Endereço da Unidade Produtora: Rua Jardim Boa Esperança, nº 64, Cento e Quinze - Amélia Rodrigues-BA, CEP 44230-000;
III - Fundamentação Legal para reconhecimento do direito: Art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
IV - Percentual de redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
V - Condição onerosa atendida: Implantação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
VI - Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Calçados (alínea "a" do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002);
VII - Descrição da Atividade: Produção de calçados e componentes para calçados;
VIII - Período de fruição do benefício: 01/01/2017 a 31/12/2026 (dez anos).
Art. 2º Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido apenas ao estabelecimento de CNPJ nº 03.307.322/0001-76, limitando-se aos produtos objeto da redução do IRPJ, ficando excluídas as demais atividades do objeto social da empresa em questão.
Art. 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo 1º, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e deverá constituir reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Art. 4º A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como o descumprimento das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0112/2017 e demais normas regulamentares, e a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e na obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO THADEU DE SOUZA RABELLO CAVALCANTI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.