Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 66, de 14 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2019, seção 1, página 17)  

Cancela a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições constantes do artigo 270, "caput", dos benefícios fiscais, e no uso da incumbência regimental constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10/2017, seção 1, página 22, e tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso I, §1º, §2º, §6º e §7º, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, como também o exposto na informação fiscal e no despacho exarados no processo nº10380.722.368/2019-77, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) 7, de 14 de janeiro de 2015 (DOU de 15/01/2015, seção 1, página 24) emitido, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, Ceará, a favor da empresa VENTOS DE SANTO ONOFRE I ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ Nº 19.022.138/0001-10, titular do projeto aprovado pela Portaria do Ministério de Minas e Energia n° 321, de 11 de novembro de 2014 (DOU de 12/11/2014, seção 1, página 70), em cujo Anexo consta o nome do projeto como sendo EOL Ventos de Santo Onofre I, localizado no Município de Simões, Estado do Piauí, haja vista o interessado ter finalizado as obras referentes ao citado projeto. Fica, igualmente cancelada as eventuais cohabilitações vinculadas a esse projeto, consoante dispõe o art. 12, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 758/2007; sem prejuízo da observância, quando for o caso, do disposto no art. 9º, § único do Decreto nº6.144, de 03 de julho de 2007 e, do correspondentemente artigo, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007. swap_horiz
Art. 2º Fica revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos às pessoa(s) jurídica(s) eventualmente co-habilitada(s) e vinculada(s) ao supracitado projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.