Ato Declaratório Executivo DRF/GOI nº 28, de 21 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2019, seção 1, página 17)  

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 286 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, c/c o art. 2º, inciso II, art. 5º e Anexo I, da Portaria RFB nº 1.098, de 08 de agosto de 2013, e considerando o disposto no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do simples Nacional (CGSN), e o apurado no processo administrativo nº 10120.733510/2019-72, declara:
Art. 1º Excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica MARIZA FERNANDES ROSA DOS SANTOS EIRELI, CNPJ Nº 16.834.163/0001-00, em virtude de ultrapassar em até 20% (vinte por cento), no mês de dezembro de 2015, a receita bruta permitida para permanência no mencionado sistema, conforme a alínea a, inciso IV, § 1º do art. 30, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e, não apresentar escrituração do livro-caixa no mês de janeiro de 2016.
Art. 2º Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 01/01/2016, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 29 e na alínea "b" do inciso V do art. 31, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º Poderá a pessoa jurídica apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
PATRICIA MARIA FÉRES DO SOCORRO SANDOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.