Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7024, de 03 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2019, seção 1, página 17)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PEÇAS DESTINADAS AO SETOR AGRÍCOLA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.
Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
O emprego do termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2002, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21; IN SRF nº 594, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PEÇAS DESTINADAS AO SETOR AGRÍCOLA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.
Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 3,12% para determinação do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
O emprego do termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2002, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21; IN SRF nº 594, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
Não produz efeitos a consulta formulada que não trata de interpretação de dispositivos da legislação tributária; que apresenta questionamentos genéricos, sem a correta identificação dos dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que não descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, não contendo assim os elementos necessários à sua solução; quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; PN CST nº 342, de 1970.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PEÇAS DESTINADAS AO SETOR AGRÍCOLA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.
Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
O emprego do termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2002, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21; IN SRF nº 594, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PEÇAS DESTINADAS AO SETOR AGRÍCOLA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.
Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 3,12% para determinação do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
O emprego do termo "autopeças", em relação às Leis nº 10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2002, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21; IN SRF nº 594, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
Não produz efeitos a consulta formulada que não trata de interpretação de dispositivos da legislação tributária; que apresenta questionamentos genéricos, sem a correta identificação dos dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; que não descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere, não contendo assim os elementos necessários à sua solução; quando tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94; IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; PN CST nº 342, de 1970.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.