Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6015, de 24 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2019, seção 1, página 15)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ESTOQUE. CUSTO. LAUDO OU CERTIFICADO DE AUTORIDADE SANITÁRIA. DEDUTIBILIDADE.
Para fins de apuração do lucro real, a perda de estoque, nas hipóteses previstas na alínea "a", do inciso II, do art. 303, do RIR/18, , poderá integrar o custo de produção dos bens, desde que comprovada: (i) por documentação expedida pela autoridade sanitária, que especifique e identifique as quantidades a serem inutilizadas, bem como as razões dessa providência; e (ii) por documentação hábil e idônea que ateste a efetiva inutilização/incineração dos insumos controlados, de acordo com as exigências das legislações sanitária e ambiental.
O laudo ou certificado expedido por autoridade sanitária ou de segurança não tem validade fiscal se exceder os limites da competência da respectiva autoridade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 23, de 25 de fevereiro de 2015, e nº 173, de 27 de setembro de 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, incisos V e VI; e Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/18), art. 303.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS E LAUDOS CONTÁBEIS
A documentação comprobatória das perdas de estoque deverá ser mantida em boa guarda e manutenção enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, podendo, dependendo do caso concreto, tal prazo ser superior a 5 anos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 173, de 27 de setembro de 2018
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 37; Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º; e Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/18), art. 278. Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.