Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 29 de abril de 2019
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 12/06/2019, seção 1, página 9)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO. MÉTODO PECEX. AJUSTES RELATIVOS À TARIFA DE IMPORTAÇÃO.
No caso de exportação da commodity suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1) para pessoa vinculada situada na Europa, a aplicação do método Pecex, utilizando como referência a cotação divulgada por Bolsa de Valores norte-americana, não admite que seja computado, na determinação do preço parâmetro, o ajuste referente à tarifa cobrada pelos Estados Unidos sobre a importação de produtos originados do Brasil. Não há base legal para que se efetue uma decomposição do valor da cotação com a finalidade de retirar o efeito de variáveis listadas no contrato padrão que supostamente tenham influenciado o preço futuro da commodity.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 34, 2º, 7º, 9º, 10 e 12.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO. MÉTODO PECEX. AJUSTES DE FRETE E SEGUROS.
A determinação da necessidade ou não dos ajustes previstos no art. 34, §§ 9º, 10 e 12 da Instrução Normativa 1.312, de 2012, exige que se realize uma comparação entre as condições de negócio suportadas pelo exportador na transação realizada com a pessoa vinculada e as condições de mercado refletidas pela cotação, após o ajuste do prêmio, caso existente. No caso de exportação da commodity suco (sumo) de laranja (NCM 2009.1) para pessoa vinculada com Incoterm CIF para o porto de destino, o preço parâmetro deverá ser ajustado em função do frete e seguro suportado pelo contribuinte se, da análise das condições de mercado refletidas pela cotação ajustada pelo prêmio de mercado, for verificado que se está diante de um valor FOB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 9-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 34, 2º, 7º, 9º, 10 e 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.