Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4025, de 23 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2019, seção 1, página 38)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE PRÓPRIO E/OU DE TERCEIRO.
No regime de tributação com base no lucro presumido, o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ será de 8% (oito por cento), aplicável sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços médicos e hospitalares previstos na legislação de regência, desde que a prestadora destes seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, sendo vedada, neste caso, a utilização de ambiente de terceiro, sob pena de utilização do coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 130, 162, 172 e 175, DE 2014; NºS 36 E 227, DE 2015; Nº 260, DE 2017; NºS 33 E 181, DE 2018; E NºS 14, 102 E 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE PRÓPRIO E/OU DE TERCEIRO.
No regime de tributação com base no resultado presumido, o percentual de determinação da base de cálculo da CSLL será de 12% (doze por cento), aplicável sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços médicos e hospitalares previstos na legislação de regência, desde que a prestadora destes seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, sendo vedada, neste caso, a utilização de ambiente de terceiro, sob pena de utilização do coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 130, 162, 172 e 175, DE 2014; NºS 36 E 227, DE 2015; Nº 260, DE 2017; NºS 33 E 181, DE 2018; E NºS 14, 102 E 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE PRÓPRIO E/OU DE TERCEIRO.
No regime de tributação com base no lucro presumido, o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ será de 8% (oito por cento), aplicável sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços médicos e hospitalares previstos na legislação de regência, desde que a prestadora destes seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, sendo vedada, neste caso, a utilização de ambiente de terceiro, sob pena de utilização do coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 130, 162, 172 e 175, DE 2014; NºS 36 E 227, DE 2015; Nº 260, DE 2017; NºS 33 E 181, DE 2018; E NºS 14, 102 E 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE PRÓPRIO E/OU DE TERCEIRO.
No regime de tributação com base no resultado presumido, o percentual de determinação da base de cálculo da CSLL será de 12% (doze por cento), aplicável sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços médicos e hospitalares previstos na legislação de regência, desde que a prestadora destes seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, sendo vedada, neste caso, a utilização de ambiente de terceiro, sob pena de utilização do coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 130, 162, 172 e 175, DE 2014; NºS 36 E 227, DE 2015; Nº 260, DE 2017; NºS 33 E 181, DE 2018; E NºS 14, 102 E 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, 3º, 30 e 31; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.