Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4024, de 23 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2019, seção 1, página 38)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DE COOPERADOS. REPASSE A NÃO COOPERADA QUE SE DECLARA SUCESSORA DE EX-COOPERADA. ATO COOPERATIVO NÃO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS.
O ato praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais é caracterizado como ato cooperativo. Observa-se, assim, que tanto a qualificação dos participantes do ato quanto a vinculação deste ao objeto social da cooperativa são elementos essenciais, extraídos da definição legal.
Desse modo, ainda que o recebimento de precatório por cooperativa de produção agropecuária, em razão de indenização por perdas decorrentes de ato governamental limitador do preço de venda de bens produzidos por seus associados, possa ser relacionado ao objeto social da cooperativa em tela, o repasse de tais valores a não cooperado descaracteriza o ato como sendo cooperativo, em face da limitação subjetiva do conceito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
VALORES RECEBIDOS POR COOPERATIVA PARA REPASSE A SEUS ASSOCIADOS. NÃO COOPERADO QUE SE DECLARA SUCESSOR DE EX- COOPERADO. REPASSE DE VALORES EFETUADO PELA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMO ATO COOPERATIVO. APURAÇÃO DO RESULTADO DA OPERAÇÃO PELA COOPERATIVA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IRPJ. OBRIGATORIEDADE.
Os valores de precatórios recebidos por cooperativa, ainda quando passíveis de serem enquadrados no contexto de seu objeto social, não podem ser tidos como ato cooperativo, para fins de não incidência do IRPJ, quando a destinação final for o repasse a não cooperados. Nesse caso, de acordo com a legislação incidente, deve a cooperativa considerar tais valores na apuração do resultado para fins de incidência do imposto em tela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79, 87 e 111. Dispositivos Infralegais: Decreto n° 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 193.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. ISENÇÃO.
Os valores de precatórios recebidos por cooperativa, ainda quando passíveis de serem enquadrados no contexto de seu objeto social, não podem ser tidos como ato cooperativo, para fins de não incidência da CSLL, quando a destinação final for o repasse a não cooperados. Nesse caso, de acordo com a legislação incidente, deve a cooperativa considerar o recebimento quando da apuração da base de cálculo para fins de incidência da contribuição em tela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 87; Lei nº 9.430, de 1997, art. 66.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO.
INCIDÊNCIA. Incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente do recebimento, por sociedade cooperativa de produção agrícola, de precatórios vinculados a ação indenizatória movida contra o Poder Público por danos relativos à política oficial de preços. Inexiste, nessa hipótese, autorização legal para exclusão de tais valores da base de cálculo da contribuição em tela, independentemente de a operação ser ou não passível de classificação como ato cooperativo. À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 9.430, de art. 66; art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, e art. 15, inciso V.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO.
INCIDÊNCIA. Incide Confins sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente do recebimento, por sociedade cooperativa de produção agrícola, de precatórios vinculados a ação indenizatória movida contra o Poder Público por danos relativos à política oficial de preços. Inexiste, nessa hipótese, autorização legal para exclusão de tais valores da base de cálculo da contribuição em tela, independentemente de a operação ser ou não passível de classificação como ato cooperativo. À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Cofins prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 9.430, de art. 66; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1, e art. 10, inciso VI.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DE COOPERADOS. REPASSE A NÃO COOPERADA QUE SE DECLARA SUCESSORA DE EX-COOPERADA. ATO COOPERATIVO NÃO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS.
O ato praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais é caracterizado como ato cooperativo. Observa-se, assim, que tanto a qualificação dos participantes do ato quanto a vinculação deste ao objeto social da cooperativa são elementos essenciais, extraídos da definição legal.
Desse modo, ainda que o recebimento de precatório por cooperativa de produção agropecuária, em razão de indenização por perdas decorrentes de ato governamental limitador do preço de venda de bens produzidos por seus associados, possa ser relacionado ao objeto social da cooperativa em tela, o repasse de tais valores a não cooperado descaracteriza o ato como sendo cooperativo, em face da limitação subjetiva do conceito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
VALORES RECEBIDOS POR COOPERATIVA PARA REPASSE A SEUS ASSOCIADOS. NÃO COOPERADO QUE SE DECLARA SUCESSOR DE EX- COOPERADO. REPASSE DE VALORES EFETUADO PELA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMO ATO COOPERATIVO. APURAÇÃO DO RESULTADO DA OPERAÇÃO PELA COOPERATIVA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IRPJ. OBRIGATORIEDADE.
Os valores de precatórios recebidos por cooperativa, ainda quando passíveis de serem enquadrados no contexto de seu objeto social, não podem ser tidos como ato cooperativo, para fins de não incidência do IRPJ, quando a destinação final for o repasse a não cooperados. Nesse caso, de acordo com a legislação incidente, deve a cooperativa considerar tais valores na apuração do resultado para fins de incidência do imposto em tela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79, 87 e 111. Dispositivos Infralegais: Decreto n° 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 193.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. ISENÇÃO.
Os valores de precatórios recebidos por cooperativa, ainda quando passíveis de serem enquadrados no contexto de seu objeto social, não podem ser tidos como ato cooperativo, para fins de não incidência da CSLL, quando a destinação final for o repasse a não cooperados. Nesse caso, de acordo com a legislação incidente, deve a cooperativa considerar o recebimento quando da apuração da base de cálculo para fins de incidência da contribuição em tela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 87; Lei nº 9.430, de 1997, art. 66.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA.
Incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente do recebimento, por sociedade cooperativa de produção agrícola, de precatórios vinculados a ação indenizatória movida contra o Poder Público por danos relativos à política oficial de preços. Inexiste, nessa hipótese, autorização legal para exclusão de tais valores da base de cálculo da contribuição em tela, independentemente de a operação ser ou não passível de classificação como ato cooperativo.
À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 9.430, de art. 66; art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VI, e art. 15, inciso V.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA.
Incide Confins sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente do recebimento, por sociedade cooperativa de produção agrícola, de precatórios vinculados a ação indenizatória movida contra o Poder Público por danos relativos à política oficial de preços. Inexiste, nessa hipótese, autorização legal para exclusão de tais valores da base de cálculo da contribuição em tela, independentemente de a operação ser ou não passível de classificação como ato cooperativo.
À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Cofins prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 08.03.2019, PUBLICADA NO DOU DE 1º.04.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 79.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 9.430, de art. 66; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1, e art. 10, inciso VI.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.