Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3012, de 17 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2019, seção 1, página 37)  

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 173 - COSIT, DE 13 DE MARÇO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 27 DE MARÇO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 64).
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA. INEFICÁCIA. PROCEDIMENTOS DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando se referir a procedimentos administrativos de pedidos de restituição e/ou declarações de compensação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 173 - COSIT, DE 13 DE MARÇO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 27 DE MARÇO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 64).
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA. INEFICÁCIA. PROCEDIMENTOS DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando se referir a procedimentos administrativos de pedidos de restituição e/ou declarações de compensação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.