Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3011, de 15 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2019, seção 1, página 37)  

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado na sistemática do Lucro Presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 120 - COSIT, DE 27 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 05 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 14).
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312; PN CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada na sistemática do Lucro Presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 120 - COSIT, DE 27 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 05 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 14).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312; PN CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ apurado na sistemática do Lucro Presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 120 - COSIT, DE 27 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 05 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 14).
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312; PN CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada na sistemática do Lucro Presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 120 - COSIT, DE 27 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 05 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 14).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 312; PN CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5.
ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.