Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 2, de 23 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2019, seção 1, página 30)  

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JOAÇABA – SC, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatado o encerramento do prazo máximo para liquidação no parcelamento, com existência de saldo devedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003 e art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB, n 03/2004.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado Otto Maresch, na Rua Getúlio Vargas, 345 – Centro – Joaçaba/SC, CEP: 89600-000.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
TADEU SILVESTRE GONÇALVES
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Saldo Devedor após encerramento do prazo máximo para liquidação do parcelamento. Art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ da pessoa jurídica excluída:
CNPJ PESSOA JURIDICA

83.054.122/0001-98

CADORITI DE PAPEL E CELULOSE LIMITADA


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.