Ato Declaratório Executivo DRF/CVL nº 8, de 18 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/04/2019, seção 1, página 30)  

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, abaixo identificado, em exercício na Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel – PR, no uso das atribuições delegadas pela Portaria DRF/CVL nº 36 de 23 de março de 2018 e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 1º, combinado com o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto de 2004, a pessoa jurídicas inscrita no CNPJ sob nº 03.596.811/0001-95.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel – PR, no endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1289, Centro, Cep 85.801-901, Cascavel – PR.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALI MOHAMAD JAHA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.