Solução de Divergência Cosit nº 98005, de 15 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/04/2019, seção 1, página 27)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 291, de 12 de novembro de 2007.
Código NCM: 8517.62.77
Mercadoria: Rádio digital ponto-a-ponto por micro-ondas PDH/SDH operando, a depender do modelo, em frequências inferiores a 15 GHz e taxa de transmissão superior a 34 Mbit/s, formado por unidade interna de modulação e demodulação (Indoor Modulator/demodulator Unit) e unidade externa de transmissão e recepção (Outdoor Transmitter/Receiver Unit), que funcionam interligadas por cabo coaxial de até 450 m, formando uma unidade funcional, acompanhada ou não da respectiva antena. A apresentação do sistema com redundância (duas unidades externas) não altera a classificação do produto.
Código NCM: 8517.62.79
Mercadoria: Rádio digital ponto-a-ponto por micro-ondas PDH/SDH operando na frequência de 15 GHz e com taxa de transmissão superior a 8 Mbit/s, formado por unidade interna de modulação e demodulação (Indoor Modulator/demodulator Unit) e unidade externa de transmissão e recepção (Outdoor Transmitter/Receiver Unit), que funcionam interligadas por cabo coaxial de até 450 m, formando uma unidade funcional, acompanhada ou não da respectiva antena. A apresentação do sistema com redundância (duas unidades externas) não altera a classificação do produto.
Código NCM: 8517.70.29
Mercadoria: Antena externa, própria para sistema de rádio digital ponto-a-ponto por micro-ondas SDH/PDH, apresentada isoladamente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 e 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.